TJES - 5018964-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL: [email protected] Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) advogado, UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784, para apresentar réplica à ontestação de Id nº 74665383, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 29 de agosto de 2025.
STEPHANNIE LAUDELINO BORGES -
01/09/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018964-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: UANDERLEA SILVA SANTOS SALVADOR - ES31784 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO MARCIO ROBERTO FERREIRA DE ALMEIDA ajuizou Ação Declaratória de Ilegalidade de Processo de Cassação em face do DETRAN/ES.
Em síntese, o Requerente pleiteia em tutela de urgência o reconhecimento da decadência do direito de punir do DETRAN/ES, alegando que em 26/07/2022 foi aberto em seu desfavor o processo de cassação da CNH n. 2022-C9KZ5, mas não foi notificado da penalidade no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, mas apenas em 06/12/2022.
Relatou que a infração que originou o processo foi lavrada pela PRF em 28/09/2017 e enviada ao RENAINF em 12/09/2019, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 que incluiu o prazo decadencial do art. 282, §6º, inciso II do CTB.
O DETRAN/ES foi intimado para manifestar-se acerca da tutela de urgência, mas quedou-se inerte.
Decido.
A infração de trânsito cometida pelo Requerente foi de dirigir veículo com a CNH suspensa, e, em que pese a alegação da decadência, que será apreciada no mérito, nesta fase de cognição sumária, nota-se que o Requerente já havia uma restrição em sua CNH, e, mesmo assim, a infringiu.
Ainda que discussão não seja acerca da legalidade do auto de infração, este é o motivo que originou o processo de cassação o qual alega a decadência.
Ressalto que as alegações apresentadas serão analisadas por ocasião da sentença, apreciando as provas apresentadas.
Não vislumbro, no presente caso, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE o DETRAN/ES para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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