TJES - 5001134-06.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001134-06.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA BELING BERTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR DE SOUZA LIMA OLIVEIRA - ES21597 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LÚCIA BELING BERTI (ID nº 64060946), alegando omissão na sentença de ID nº 63710702, a qual homologou acordo celebrado com o requerido Banco do Brasil S.A. e, em seguida, declarou a extinção do processo como um todo, sem qualquer menção à continuidade da demanda em relação ao Município de São Roque do Canaã.
A parte embargante alega que tal omissão gera prejuízo, uma vez que o ente público não participou do acordo e, portanto, permanece como parte legítima na demanda, em razão dos fatos narrados na exordial. É o breve relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
A sentença efetivamente não distinguiu os efeitos da homologação do acordo, operando a extinção do feito de forma global, embora o acordo tenha sido firmado exclusivamente com o Banco do Brasil S.A., conforme consta no ID nº 63433199.
Assim, verifica-se omissão relevante, que compromete a clareza da sentença quanto à delimitação de seus efeitos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, a fim de esclarecer que a sentença proferida sob o ID nº 63710702 produziu efeitos extintivos apenas em relação ao requerido Banco do Brasil S.A., permanecendo a relação processual ativa em face do Município de São Roque do Canaã.
Determino, ainda, o regular prosseguimento do feito com a citação do Município de São Roque do Canaã, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE todos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 11:09
Homologada a Transação
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21/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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