TJES - 5033361-80.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5033361-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como "Revisão de Ato de Reforma Ex-Offício c/c dano material e moral", ajuizada por MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Em síntese, a parte Requerente relata é Policial Militar (1º Sgt QPMP-C), tendo sido reformado ex-officio dos quadros da PMES, com proventos proporcionais, baseados nos valores da tabela remuneratória 13.
No entanto, argumenta-se que sua reforma teria ocorrido por doença ocupacional, o que atrairia a fixação de seus proventos de aposentadoria com integralidade e com base nos valores da tabela remuneratória 15.
Ademais, pugna pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como o pleito de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 18802374, foi determinada a intimação do autor para se manifestar quanto a competência para processar e julgar o feito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No ID 18845400, o autor rechaçou a competência dos Juizados Especiais Fazendários, arguindo para tanto a necessidade de prova pericial.
No ID 188902520, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente e determinada a citação dos requeridos.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 19966958, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor do autor, bem como ocorrência da prescrição de fundo de direito, a contar do ato administrativo que transferiu o autor para reserva (28/08/2017).
Réplica no ID 21488881 o autor rechaçou a prescrição de fundo de direito, arguindo para tanto que ingressou com os autos de nº 5015724-53.2021.808.0024, o qual é idêntico a esta demanda, tendo tramitado no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, tendo o Estado sido citado e os autos extinto sem julgamento do mérito.
No ID 23618612, o feito foi saneado, momento em que se afastou a questão prejudicial da prescrição, a impugnação da gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo.
Em seguida, foi determinada a citação do IPAJM.
No ID 24591881. o Estado do Espírito Santo novamente arguiu a prescrição de fundo de direito, arguindo para tanto que a Lei nº 14.010/2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), razão pela qual não aplicaria à Fazenda Pública.
No ID 25375113, o autor novamente rechaçou a prescrição de fundo de direito.
O IPAJM apresentou contestação no ID 29465812, defendendo a legalidade do ato administrativo que reformou o autor, eis que embasado em laudo confeccionado por junta médica oficial da polícia militar, razão pela qual, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID 29941705.
Em seguida, as partes foram intimadas para informarem quais provas pretendiam produzir, momento em que apenas o autor pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 35227550).
No ID 64124902, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
Em seguida, o IPAJM e a parte autora apresentaram alegações finais, conforme se vê nos ID’s 64428509 e 64906234.
Após, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere a prescrição de fundo de direito, mantenho a decisão saneadora do ID 23618612, especificamente, quanto a sua rejeição, mesmo que afastando os efeitos da Lei nº , nas relações que envolvam a Fazenda Pública, explico-me.
Vê-se que a parte autora ingressou com demanda idêntica a esta, a qual foi tombada sob o nº 5015724-53.2021.808.0024, a qual tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória.
O Estado do Espírito Santo foi citado e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em face da complexidade manifesta da causa, conforme consulta que realizei nesta data no PJe.
Nesse sentido, consoante o posicionamento do Colendo STJ, em que com a citação válida, em processo extinto sem julgamento de mérito, acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinício com o trânsito em julgado.
Vejamos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
ARTS 6º E 472 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Precedentes. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial. 3.
Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5.
Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/11/2008, DJe de 30/3/2009).” (Destaquei) Desse modo, considerando que o trânsito em julgado da ação de nº 5015724-53.2021.808.0024 ocorreu em 13/07/2022, concluo que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição de fundo de direito, conforme defendida pelo Estado do Espírito Santo.
Não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao mérito da presente demanda.
A questão nodal dos autos cinge em aferir se o autor faz jus a retificar o seu ato de reforma militar, com base em doença ocupacional, o que atrairia a fixação de seus proventos de aposentadoria com integralidade e com base nos valores da tabela remuneratória 15.
Na hipótese dos autos, o autor era Policial Militar (1º Sgt QPMP-C), tendo sido reformado ex-officio dos quadros da PMES, com proventos proporcionais, baseados nos valores da tabela remuneratória 13, com base no artigo 11, caput, C/C inciso V, do artigo 12 e inciso I, do art. 15, da Lei Complementar nº 420/2007, em razão do seu quadro de saúde, o qual foi atestado pelo Departamento de Perícias Médicas da Polícia Militar de “Transtorno Depressivo Recorrente” (ID 29465816) que o impossibilitava ao desempenho das atividades militares.
Ademais, consta ainda na perícia médica supracitada que doença que incapacitou o autor não é de acidente de serviço, não é inválido e a doença não se enquadra dentre as doenças constantes ao inciso IV, artigo 12, da Lei Complementar nº 420/2007, razão pela qual resta afastado o nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional.
Diante de tal panorama, entendo que o ato de reforma do autor está em consonância com a legislação pertinente e com a condição de saúde do policial, senão vejamos: “Art. 12.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em operações militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.
Parágrafo único.
As causas de incapacidade previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente. (...) Art. 15.
O militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso V do artigo 12, será reformado: I - com provento proporcional ao tempo de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo o valor do subsídio do posto ou da graduação e da referência, correspondente à data de declaração da incapacidade; II - com provento fixado como base no valor do subsídio do posto ou da graduação, correspondente à data de declaração da incapacidade, e da referência 17 (dezessete) da tabela de subsídio, quando a incapacidade definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho”.
A pretensão do autor de ser reformado com fundamento no inciso III, artigo 12, da Lei Complementar nº 420/2007, (relação de causa a condições inerentes ao serviço) não se mostra adequada, justamente porque a sua situação de saúde do autor não se enquadrou em tal hipótese, consoante extrai-se do material probatório acostado e a oitiva da testemunha ouvida em juízo, a qual afirmou em juízo que o laudo emitido foi embasado, especificamente, nos relatos do autor, portanto, entendo que esta prova não é capaz de derruir a perícia médica realizada pelo departamento médico da polícia militar.
Convém ainda ressaltar que, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, que o diagnóstico que o incapacito para o serviço militar teria relação de causa com as condições inerentes ao serviço militar que exercia quando na atividade.
Portanto, na hipótese dos autos, vê-se que o ato de aposentadoria do autor militar se deu por doença que não está relacionada à atividade militar que exercia, embasado por perícia médica do Departamento Médico da Polícia Militar, sendo que o autor em nenhum momento de desincumbiu de afastar as presunções de legalidade e veracidade que militam em favor do indigitado ato administrativo.
Desse modo, considerando a completa ausência de prova quanto ao nexo causal da doença incapacitante do autor com a sua atividade de militar, entendo que sua higidez deve ser preservada.
Por derradeiro, no que concerne ao pedido de dano moral, considerando que a tese jurídica da parte Requerente foi rechaçada na forma expendida alhures, tal pretensão, por consectário lógico, também não se revela cabível.
Com efeito, não houve a comprovação de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na atuação dos requeridos, de modo que não se afigura evidenciado o requisito primevo ao pedido de danos morais formuladoo pelo autor.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte Requerente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 20%, sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, eis que a parte requerente litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Os autos não estão sujeitos à remessa necessária, por força do artigo 496, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos desta demanda, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 16:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de MARCO ANTONIO CEZARIO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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27/02/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/02/2025 15:04
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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08/08/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
17/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 13:40
Expedição de citação eletrônica.
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:43
Expedição de citação eletrônica.
-
14/04/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 16:19
Processo Inspecionado
-
04/04/2023 16:19
Decisão proferida
-
06/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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