TJES - 5010711-43.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5010711-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO COLA CORREA SANTOS - RJ228504 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - RECURSO DESERTO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LEONARDO FREITAS DOS SANTOS contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES.
Devidamente intimada a parte recorrente acerca da necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 9465374), quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra dos artigos 932, III, e 1.007 do CPC, que autorizam o Relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis.
José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”.
Conforme relatado, conquanto intimada a parte para devido pagamento do preparo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar-se, o que evidencia que o presente recurso não deve ser conhecido por não ter preencher o requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR DE OFÍCIO DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA DENUNCIADA ACOLHIDA MÉRITO DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA APENAS COM RELAÇÃO AO QUE NÃO FOI PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E DE BOA-FÉ PELA CAUSADORA DOS DANOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal após o indeferimento de seu pedido de assistência judiciária, a apelante, denunciada nos autos, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser conhecida, na hipótese, a deserção recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, caput, do CPC/15.
Recurso não conhecido. […] (TJES, Classe: Apelação, 024151634037, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018) Considerando que o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a concretização do juízo de mérito recursal, caso verificada a falta de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Em suma, a ausência do recolhimento do preparo recursal torna imperativa a aplicação da pena de deserção, e, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Por tais motivos, embasado na dicção do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, pois manifesta a sua inadmissibilidade por consequência da ausência de preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade do preparo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
01/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:23
Negado seguimento a Recurso de LEONARDO FREITAS DOS SANTOS - CPF: *80.***.*49-85 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 15:18
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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24/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LEONARDO FREITAS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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