TJES - 5000814-42.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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15/05/2025 14:51
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIONI GUSTAVO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000814-42.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DIONI GUSTAVO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de DIONI GUSTAVO NASCIMENTO, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese, que o requerido possuía um cartão de crédito vinculado à instituição bancária, contudo, restou inadimplente de um débito no valor de e R$ 11.456,62 (onze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), valor este sem as atualizações e correções.
Decisão ID 14145709, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Despacho/carta de citação AR no ID 15537896.
Após inúmeras tentativas, o requerido foi finalmente citado, conforme certidão ID 41617384, tendo transcorrido em branco o prazo para sua defesa (ID 46958230). É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a presente controvérsia acerca da cobrança dos débitos decorrentes das faturas de cartão de crédito que o requerido possuía junto à requerente.
Em que pese ter sido regularmente citado, o requerido deixou transcorrer seu prazo in albis, razão pela qual, decreto a sua revelia.
Como é cediço, decretada a revelia, é de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Em que pese reconhecer que a decretação da revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela autora, no presente caso, a prova do pagamento do débito recaía exclusivamente sobre o requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E IPTU.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, e à parte ré provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da autora. 2.
Em ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07111891420188070007 DF 0711189-14.2018.8.07.0007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, tendo o requerido ignorado a sua citação e o prazo para apresentação de defesa, não há como não acolher a presunção de veracidade do direito da autora, a qual, através do documento ID 13030691, demonstrou que o requerido possui um débito em aberto, não havendo nos autos quaisquer elementos que estejam a desabonar as suas alegações.
Quadra consignar, por oportuno, que comprova a requerente, no caso presente, a relação contratual havida entre as partes, o que, aliado ao fato de não ter o requerido tempestivamente se insurgido quanto ao que em seu desfavor é alegado, em especial no que diz respeito aos valores perseguidos, torna impositiva a procedência dos pedidos iniciais.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, pelo que CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 11.456,62 (onze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, termo inicial da data de vencimento da parcela (20/09/2018) e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, quando cessa a imposição do INPC.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:02
Decorrido prazo de DIONI GUSTAVO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DIONI GUSTAVO NASCIMENTO em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2023 13:46
Processo Inspecionado
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29/05/2023 11:01
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 11:01
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2022 21:27
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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19/06/2022 14:09
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 07/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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09/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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