TJES - 5014423-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:47
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/03/2025 14:19
Expedição de Intimação diário.
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25/03/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ COSTA em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014423-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO LUIZ COSTA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142-A, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por TIAGO LUIZ COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, no âmbito do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Na decisão recorrida o Juízo Singular acolheu parcialmente ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor principal (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), afastando a execução dos honorários advocatícios.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela reforma da decisão para sejam incluídos os honorários advocatícios na execução, bem como arbitrados honorários na fase de cumprimento de sentença.
Decisão ID 10141893, deferindo parcialmente a tutela recursal.
Contrarrazões, ID 11116012, pelo desprovimento recursal.
Agravo interno, 11116013, interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Contrarrazões ao Agravo Interno, ID 12065353. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo de origem, observo que houve prolação de sentença1, tornando prejudicado o presente agravo, ocorrendo o esvaziamento do objeto de discussão proposto neste recurso.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Ainda acerca do interesse processual, ensina Cândido Rangel Dinamarco, que este é “o núcleo do direito de ação” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 117).
A propósito a jurisprudência desse eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE OFÍCIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AUSENTE INTERESSE RECURSAL ADVENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EFEITO TRANSLATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM, PREJUDICADO. 1.
Consoante o documento de fls. 183 e por meio de consulta ao andamento processual da demanda originária (Proc. 0022557-46.2019.8.08.00224), disponível no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, é possível verificar que foi proferida sentença na demanda de origem, por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedente. 2.
Logo, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante no julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, porquanto, fora prolatada sentença nos autos originários, a qual substitui todas as decisões interlocutórias proferidas anteriormente no processo e torna prejudicada a análise também do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento julgado, também, prejudicado por força do efeito translativo.(TJES, Classe: Agravo Interno Cível AI, 024199014945, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 21/09/2021, Data da Publicação no Diário: 30/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, a “sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.614/SP). 2.
Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 501309173, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 18/03/2024) Diante deste cenário, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Como consequência, prejudicado o agravo interno.
Intimem-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, proceda com a baixa dos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2024.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com as cominações legais, nos termos ora delineados, e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15. -
14/02/2025 16:49
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:15
Prejudicado o recurso
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07/02/2025 15:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:30
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ COSTA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/09/2024 14:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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19/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:00
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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