TJES - 5010432-15.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5010432-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 Nome: HELOISA HELENA MUSSO DALLA Endereço: EXPEDICIONARIO ABILIO DOS SANTOS, 184, 1O ANDAR, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aeroporto Santos Dumont, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A A parte embargante sustenta a existência de contradição na sentença objurgada.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário.
Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório.
Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente.
Ante o exposto, conheço o recurso interposto.
Nego-lhe, porém, provimento.
Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
11/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MUSSO DALLA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010432-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Proc. 5010532-15.2024.8.08.0014 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de Carência de ação.
Falta de interesse processual.
A parte requerida aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral após uma tentativa de solução extrajudicial da questão.
De acordo com a requerida, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Dessa forma, no tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Carência de Ação.
Ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas S.A.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3.
Fundamentação Superada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão – ID 50722202), atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar o porquê o voo de volta da parte autora ter sido cancelado por, conforme alega-se, a mesma não ter embarcado nos voo de ida (no-show), mesmo tendo esta informado que tentou administrativamente solucionar a questão informando que, de fato, embarcou no voo de ida.
A demanda possui causa de pedir ao argumento de cancelamento unilateral do voo pela requerida, sob a alegação de que, quando não houve comparecimento no voo de ida e portanto, a volta foi cancelada automaticamente, impondo, assim, a compra de novas passagens para conseguir realizar o trecho de volta.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento pois observo que, em sua peça de defesa, embora a parte requerida ter argumentado a regularidade de sua conduta consistente no cancelamento unilateral do trecho de volta em virtude de no-show do voo de ida (não comparecimento da parte requerente para embarque) em razão de previsão em cláusula contratual, verifico que, além de tal conduta da ré ser prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a requerida não comprou o referido não comparecimento da autora.
São verossímeis as alegações autorais de que esta embarcou no voo de ida (Gol – 1731) e buscava retornar no voo de volta (Gol – 1792) quanto foi informada do cancelamento unilateral, notadamente, pelos documentos anexos a exordial (Id. 50646539), em especial, cartões de embarque, comprovação de hospedagem e comprovação de aquisição de nova passagem.
Ademais, a Requerida não anexou prova alguma de sua resistência, sequer há comprovação a informação a consumidora do cancelamento de sua passagem de volta.
Verifico, então, efetiva falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, uma vez que o cancelamento do bilhete de retorno da autora foi realizado de forma unilateral e injustificada, sem a devida comprovação do alegado no-show no trecho de ida, pois os elementos dos autos sugerem o diverso.
Tal conduta frustrou a legítima expectativa da consumidora quanto ao serviço contratado, obrigando-a a suportar prejuízos e transtornos que poderiam ter sido evitados.
Dessa forma, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inequívoco o dever da requerida de reparar os danos causados.
Por outro lado, vale destacar que o referido comportamento de cancelar as passagens de volta nos casos de não comparecimento, no-show, é estabelecer obrigação abusiva que coloca o consumidor em evidente desvantagem, ou mesmo incompatível com a boa-fé contratual, ao passo que essa previsão contratual, se de fato existente, é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC.
Reconhecida a falha na prestação de serviços e a prática abusiva pela requerida, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pela parte requerente relativos ao pagamento do novo bilhete aéreo que precisou adquirir para o trecho Rio de Janeiro/RJ x Vitória/ES (22/05/2024 [localizador EECGVL]) em razão do cancelamento do referido trecho pela alegação da Ré da autora não ter utilizado o voo de ida, ou seja, o dano material é o prejuízo financeiro suportado pela parte requerente decorrente da conduta ilícita da requerida e, assim sendo, deve corresponder apenas ao valor gasto com a compra da nova passagem, sob pena de enriquecimento sem causa se acolhido o pedido de restituição também da passagem que foi cancelada.
Em análise aos documentos juntados pela parte autora, vejo que efetivamente comprova o pagamento de R$ 1.853,35 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser restituída na forma simples, posto que inaplicável ao caso a hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC por ser considerado dano material que decorreu de ato ilícito praticado pela parte requerida.
O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na recusa injustificada da requerida em solucionar o conflito, indevida acusação de não comparecimento e mesmo diante do direito evidente da consumidora, exigiu nova compra.
O cancelamento unilateral do voo e a necessidade de nova aquisição de passagem extrapolam meros aborrecimentos, caracterizando lesão extrapatrimonial.
A negligência da requerida, ignorando a solicitação presencial, demonstra desrespeito à dignidade do consumidor, gerando sofrimento digno de reparação.
Diante da ausência de tratamento adequado pela empresa, resta configurado o dano moral.
Para a fixação do valor da indenização, é necessário observar precedentes do TJES e das Turmas Recursais do PJES, assegurando critério objetivo e alinhado à jurisprudência.
Portanto, sopesando os julgados das Turmas Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixo, como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina, assim como, em atendimento ao princípio da correção/adstrição/congruência, o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada parte requerente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 1.853,35 (mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) a título de dano material, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ).
Sobre este valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Arthur Carlos Brumatti Ramos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 0597/2025 -
28/05/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de HELOISA HELENA MUSSO DALLA - CPF: *48.***.*79-04 (REQUERENTE).
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19/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010432-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HELOISA HELENA MUSSO DALLA - ES6924, MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados e orientações informados na Decisão ID nº 50722202, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 19/03/2025 Hora: 15:00 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 14:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:15
Audiência Una realizada para 12/12/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:03
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:46
Proferida Decisão Saneadora
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13/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:13
Audiência Una designada para 12/12/2024 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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