TJES - 5014861-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:09
Publicado Notificação em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5014861-54.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ALZIRA DA SILVA BELOTTI Advogado do(a) AUTOR: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 Advogado do(a) REU: RAIMUNDO COELHO ALVES JUNIOR - RJ209029 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, ajuizada por CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALZIRA DA SILVA BELOTTI, sob a alegação de inadimplemento de contrato firmado com o falecido Aylton Oliveira da Silva, representado pela autora em demanda judicial previdenciária (processo nº 0020568-14.2013.4.02.5101).
A parte autora sustenta que, com o falecimento do contratante, a ré foi habilitada como sucessora previdenciária nos autos principais, sendo a destinatária dos valores liberados em decorrência daquele processo.
Assim, entende ser legítima a cobrança dos honorários advocatícios pactuados, na proporção de 20% sobre o valor bruto da condenação.
A ré apresentou contestação (id. 42161348) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui vínculo contratual nem sucessório com o falecido, sendo apenas pensionista previdenciária, não integrando seu espólio ou herança.
No mérito, refutou a cobrança, alegando ainda má prestação dos serviços e excesso na exigência.
Réplica em id.42692554.
As partes não requereram outras provas além das já produzidas, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A tese defensiva confunde inépcia com mérito, motivo pelo qual não acolho. 1.2 Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, deve ser acolhida.
A ré, na condição de pensionista do falecido, não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que não há vínculo contratual direto com o escritório de advocacia autor, nem com o falecido no tocante ao pagamento dos honorários.
Embora a ré tenha se habilitado nos autos principais (processo nº 0020568-14.2013.4.02.5101) como pensionista e tenha recebido os valores decorrentes da sentença, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios firmados entre o falecido e o escritório de advocacia é devida pelo espólio, e não pela pensionista.
A alegação de que a ré se beneficia indiretamente da condenação não justifica, por si só, a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários.
Ademais, é importante ressaltar que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre a autora e o Sr.
Aylton Oliveira da Silva, em 27/02/2013, está devidamente comprovado nos autos (id. 26742746), com cláusula (fl.2) prevendo o pagamento de 20% sobre o valor bruto da condenação obtida no processo judicial patrocinado.
A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios persiste mesmo após o falecimento do contratante, sendo devida pelo espólio, ou, caso não tenha sido realizado o inventário, pelos herdeiros, conforme o disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Diante disso, reconheço a ilegitimidade passiva da ré para responder por esta obrigação, devendo a demanda ser redirecionada ao espólio do falecido, representado pelo inventariante.
Desta forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando as demais preliminares arguidas, e, em razão disso, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. -
27/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA BELOTTI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:42
Processo Inspecionado
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07/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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20/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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