TJES - 0013040-46.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0013040-46.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS BALBINO SERRANO, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, THIAGO VASCONCELOS SILVA, DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO, EDSON MARCOS DA COSTA Advogado do(a) REU: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169 DESPACHO 1) Recebo o Recurso de Apelação, por tempestivo; 2) Abra-se vista ao apelante para que ofereça as razões que tiver; 3) Ao apelado para contrarrazões.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
10/07/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar
-
04/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0013040-46.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS BALBINO SERRANO, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, THIAGO VASCONCELOS SILVA, DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO, EDSON MARCOS DA COSTA Advogado do(a) REU: PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR - ES15169 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS BALBINO SERRANO, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, THIAGO VASCONCELOS SILVA, DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO, EDSON MARCOS DA COSTA, já qualificados, como incurso nas sanções do artigo 13, incisos I e II, da Lei nº 13.869/2019, constando dos autos que “(...) no dia 13 de novembro de 2020, por volta das 15h30min, na Rodovia Gether Lopes de Farias, nº 2920, Carlos Germano Naumann, município de Colatina/ES, o primeiro denunciado constrangeu a vítima HRISTOS PANAIOTIS MITROGIANNIS mediante redução de sua capacidade de resistência a exibir parte do seu corpo à curiosidade pública, ao passo que os demais o submeteram a constrangimento não autorizado em lei.
Extrai-se dos autos que no dia dos fatos, a equipe de Moto Patrulhamento da Força Tática do 8º BPM, composta pelos denunciados CB QPMP-C CLAYTON FERREIRA DA SILVA, SD QPMP-C THIAGO VASCONCELOS DA SILVA, SD QPMP-C DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO, 2º SGT QPMP-C EDSON MARCOS DA COSTA e pelos militares CB QPMP-C MICHAEL ANDRÉ TEIXEIRA e SD QPMP-C EDUARDO PIZA RIBEIRO, recebeu a informação de que residência localizada na Rodovia Gether Lopes de Farias, no 2920, bairro Carlos Germano Naumann, um indivíduo possuía irregularmente uma arma de fogo.
Consta que a equipe policial se deslocou até a referida residência e realizou um cerco, sendo que assim que o morador viu os policiais, jogou por uma das janelas do fundo uma maleta, que continha 01 (uma) pistola cal. 380 com seu carregador, 02 (dois) carregadores reserva, além de utensílios para manutenção.
Diante do flagrante, os denunciados adentraram na residência e realizaram a abordagem, ocasião em que morador se identificou como HRISTOS PANAIOTIS MITROGIANNIS, sendo que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Já em busca residencial a equipe logrou êxito em localizar 50 (cinquenta) munições do mesmo calibre, além de 02 (dois) rádios comunicadores, todos dentro do guarda-roupas localizado no quarto de HRISTOS.
Ocorre que, durante a detenção HRISTOS, os denunciados CB CLAYTON FERREIRA DA SILVA, SD THIAGO VASCONCELOS DA SILVA e CB DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO o jogaram em cima do sofá, com bermuda no meio das nádegas, para que o denunciado 2º SGT EDSON MARCOS DA COSTA retirasse uma foto.
Como se não bastasse, o denunciado CAP QOC PM CARLOS BALBINO SERRANO postou a referida fotografia em sua rede social Instagram, no perfil "@capbalbino", com a legenda "Será que deu ruim @eduardoribeiro28ft?", conforme mostrado pela defesa do ofendido em audiência de custódia (mídia à fl. 32), e pelo print à fl. 114.
Neste contexto, vê-se que os denunciados praticaram os fatos delituosos narrados por mero capricho, compreendido em uma motivação fora do comum e sem justificativa, e para satisfação pessoal, especialmente para postar a ação em rede social. (...)”.
Recebida a denúncia em 17 de janeiro de 2022, à fl. 139.
Os acusados foram devidamente citados às fls. 151/156.
Certidão de intimação pessoal da vítima à fl. 175, para comparecimento em Audiência de Sumário de Acusação.
Termo de audiência de fls. 176, constando que a suposta vítima não compareceu, tendo o MPM desistido de sua oitiva.
A Defesa informou que não tinha testemunhas a arrolar.
Os acusados foram interrogados.
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais escritas do MPM, requerendo a condenação dos acusados, fls. 180/182 v. e da Defesa no ID 45659549. É o relatório.
Decido.
Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou aos acusados a prática do delito descrito no artigo 13, incisos I e II, da Lei nº 13.869/2019, por fato ocorrido no dia 13 de novembro de 2020.
Dispõe o art. 13, incisos I e II, da Lei nº 13.869/2019: Art. 13.
Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; (...) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Em sede de alegações finais o Ministério Público, convencido da prática delitiva, requereu a condenação dos acusados; enquanto que a defesa pugnou pela absolvição, sob as teses de que a suposta vítima criou versão mentirosa com o fim de prejudicar os policiais e ser solto na audiência de custódia, informando ainda, que tramita na 3ª Vara Criminal de Colatina o processo nº 0006356-72.2020.8.08.0014 em face de HRISTOS PANAIOTIS MITROGIANNIS (art. 333 do CP e art. 14 da Lei nº 10.826/03), pelos mesmos fatos narrados na denúncia.
A suposta vítima não foi ouvida em juízo e não foram arroladas outras testemunhas de acusação.
Por seu turno o acusado CARLOS BALBINO SERRANO negou a imputação que lhe feita, disse que não participou da ocorrência e que a suposta vítima não ficou sob sua custódia, no dia dos fatos a equipe estava subordinada à Força Tática, por fim afirmou que a postagem em rede social é uma rotina para mostrar o trabalho realizado e que não havia nenhum conhecimento sobre o detido e as fotos são desfocadas para que não haja reconhecimento.
E que a equipe não divulgou a referida foto.
Quanto ao fato do detido ter sido jogado no sofá, com bermuda no meio das nádegas, afirmou que houve tentativa de fuga e no movimento de ser feita a algemação, o detido foi levado ao sofá e a equipe afirmou que quando ele resistiu e fez menção de correr o detido foi empurrado para o sofá, e que ele usava uma bermuda que ficava caindo o tempo todo, por não possuir elástico.
Os demais acusados da mesma forma negam a imputação feita nestes autos.
E que houve um equívoco, por parte do Encarregado do IPM, ao fazer o reconhecimento dos militares (fls. 134), tendo em vista que estava na ocorrência, mas o militar identificado era outro e acredita que tal equívoco se deu pela semelhança entre o denunciado e outro militar, conforme declaração do acusado DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO.
Com relação ao print mencionado na denúncia, fls. 117/118, não há como identificar a pessoa que está com as algemas e nem a data da postagem da rede social do militar CARLOS BALBINO SERRANO.
No processo criminal, máxime para prolação de decreto condenatório, deve haver clareza, certeza absoluta, devendo a convicção do julgador se fundar em dados objetivos indiscutíveis, que evidenciem o delito e a autoria.
No caso dos autos não foram ouvidas outras testemunhas que possam confirmar a versão apresentada pela suposta vítima HRISTOS PANAIOTIS MITROGIANNIS na fase inquisitorial.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores mostra cada vez mais reservas com relação a prints de aparelhos celulares, exigindo para validade a preservação integral da cadeia de custódia da prova em que se funda a acusação, o que lamentavelmente não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, não tendo sido colhidos outros elementos que corroborem os fatos narrados na denúncia, o conjunto probatório não se mostra suficiente para embasar uma condenação.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER os acusados CARLOS BALBINO SERRANO, CLAYTON FERREIRA DA SILVA, THIAGO VASCONCELOS SILVA, DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO, EDSON MARCOS DA COSTA, já qualificados, das imputações que lhes são feitas nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria n.º 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e demais cautelas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EDSON MARCOS DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO SERRANO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:21
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 15:16
Juntada de Petição de memoriais
-
10/06/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO SERRANO em 06/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:26
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:54
Decorrido prazo de EDSON MARCOS DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:41
Juntada de Petição de memoriais
-
16/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de CLAYTON FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO SERRANO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de EDSON MARCOS DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:56
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA VICTER SOBRINHO em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:24
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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