TJES - 0000020-56.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Edital - Intimação em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000020-56.2023.8.08.0011 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: FRANCIELE RIBEIRO BARBOSA, filha de Rosangela da Silva Barbosa e José Ailton Barbosa - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) FRANCIELE RIBEIRO BARBOSA, acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência, abaixo reproduzida.
SENTENÇA “Trata-se de Ação Penal contra Franciele Ribeiro Barbosa e Gutierrison Rufino Cruz.
São acusados de praticar, em 05/01/23, o crime do art. 33 c.c. 40, III, da Lei de Drogas porque a primeira foi flagrada trazendo consigo 05 (cinco) buchas de 'Maconha', para entregar ao segundo, na condição de presidiário, no interior da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim.
Acompanha a denúncia o IP nº 02/23, munido de depoimentos, Auto de Apreensão.
Exame Químico Toxicológico nº 774/23.
A audiência de Instrução foi concluída hoje.
Foram ouvidos dois agentes penitenciários e interrogada a acusada.
A defesa do acusado invocou o direito ao silêncio.
O MP e a Defesa ofereceram Alegações Finais orais. É o relatório.
No mérito, a materialidade do tráfico, encontra-se presente pelo exame toxicológico nº 774/23.
Autoria do crime de tráfico decorre do depoimento dos Agentes Penais.
Ouvidos na fase policial e em juízo pontuaram, em síntese, que a acusada tentou ingressar na unidade prisional, porém, ao passar pelo 'Body Scan', foi identificado volume anormal nas vestes.
Ao ser questionada, ela entregou o material que escondia em suas vestes e reconheceu que entregaria ao seu companheiro, Gutiérrison Rufino Cruz, a quem visitaria no interior da unidade prisional.
Reconheceu que transportava a pedido dele.
Em juízo, ao ser interrogada, a ré confessou o transporte do material.
Com efeito, foram apreendidos, no total, as drogas acima descritas.
Em relação ao presidiário, ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.
Nesse sentido, "a tão só ação imputada de, em tese, solicitar que fossem levadas drogas para o interior do estabelecimento prisional, entorpecentes esses cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo.
Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta" (AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021).
Com isso, todos os elementos confluem para atestar, de forma segura, o exercício do tráfico pela acusada apenas, no interior da unidade prisional, razão pela qual a acusação deve ser acolhida, parcialmente, por estar em perfeita sintonia com as provas reunidas no processo.
Presente a culpabilidade apenas da acusada. É de se pressupor que conhecia o material transportado, já que não assumiria atividade de tamanho risco sem conhecer o que transportava.
Além disso, escondeu nas vestes porque sabia se tratar de ilícito.
Do contrário, seria dispensada toda essa engenhosidade para ingressar com o material no presídio.
Não entendo que se trata de crime impossível, uma vez que, apesar de todos recursos empregados para impedir o ingresso de drogas na unidade prisional, ainda assim, ocorre o ingresso efetivo, de modo que seja a revista pessoal, seja instrumentos como o 'Body Scam', dificultam, mas não impedem absolutamente o ingresso de drogas nas unidades prisionais.
Por essa razão, sua confissão deve ser acolhida porque em sintonia com as provas produzidas no processo.
Causa de aumento: estabelecimento prisional: Segundo o art. 40, III, da Lei de Drogas, a pena do art. 33, da Lei de Drogas, será aumentada se “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”.
Depreende-se dos autos que o acusado cumpria pena na Penitenciária Regional Monte Líbano e a acusada era visitante.
Logo, não há controvérsia que o tráfico ocorreu em interior de estabelecimento prisional.
Sobre o tema já assentou o Supremo Tribunal Federal que se trata de causa de aumento de natureza objetiva e independe de qualquer outro fator como a viabilidade da entrega da droga ao interno.
Nesse sentido, “a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local.
Precedentes” (HC 138944/SC – Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI – Julg. 21/03/2017 - 2ª T. - Pub. em 03-08-2017).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a acusada FRANCIELE RIBEIRO BARBOSA, nas sanções do art. 33, c/c ar. 40, III (Presídio) da Lei de Drogas e, de outro lado, ABSOLVER o acusado GUTIÉRRISON RUFINO CRUZ da mesma imputação, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Passo a dosar a pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser valorada como normal.
Com isso, fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, porém deixo de valorar porque a pena já se encontra no mínimo legal.
Presente a causa de diminuição, prevista no §4º (privilégio), uma vez que a acusada é primário, sem maus antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas.
Assim, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Presente a causa de aumento relacionado a crime praticado em unidade prisional, na forma do art. 40, III, da Lei de Drogas.
Em consequência, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Fixo a pena definitiva em 1 (um) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias e 193 (cento e noventa e três) dias-multa.
Fixo o regime aberto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo.
Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Autorizo a destruição das drogas.
Condeno ao pagamento das custas processuais.
Não houve apreensão de dinheiro a ser declarado perdido em favor da União.
Não há bens a serem destruídos.
Devolva-se o RG.
Registre-se.
Arbitro os honorários da advogada dativa nomeada para atuar em favor dos acusados, Dra.
Rita de Cássia Ávila Gratz, OAB/ES nº 16.219, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Intimem-se as partes que não acompanharam o ato até o final”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
27/06/2025 14:03
Expedição de Edital - Intimação.
-
27/06/2025 13:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AVILA GRATZ em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
25/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/02/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:28
Audiência Instrução redesignada para 18/02/2025 16:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
21/05/2024 16:02
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 16:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000907-38.2024.8.08.0069
Joao Batista da Costa
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Thalita de Melo Moreira Jacob
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 11:58
Processo nº 5015373-42.2024.8.08.0035
Santa Cecilia Cursos de Idiomas LTDA - M...
Rosangela Sartorio Antolini
Advogado: Fernanda Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 19:35
Processo nº 5022554-60.2025.8.08.0035
Reinaldo Amaral
Banco Bmg SA
Advogado: Leonardo Carvalho de Salles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 14:00
Processo nº 5000139-91.2023.8.08.0055
Vinicius Valentim Bissoli
Ernande Freire Sobrinho Busato
Advogado: Ricardo Aguiar Azeredo Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 12:42
Processo nº 5022617-85.2025.8.08.0035
Arlenn Carvalho Muzzi
Banco Pan S.A.
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 11:28