TJES - 5006435-29.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:05
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006435-29.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACORES Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 Advogado do(a) INTERESSADO: SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação Como é cediço, tendo a matéria sido objeto até mesmo de enunciado da súmula de jurisprudência vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”.
O tema reverbera pela jurisprudência de todas as nossas Cortes de Justiça, recebendo delas tratamento uniforme, indistinto, não havendo discrímen sequer quanto à natureza contratual ou sucumbencial da verba, possuindo ela, em qualquer caso, a natureza de alimentos precitada.
Ilustrativamente, veja-se: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21281013620148260000 SP 2128101-36.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Data de publicação: 08/10/2014.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação e determinou a manutenção da penhora no rosto de autos Penhora que recaiu sobre crédito do executado oriundo de honorários advocatícios contratuais - Afronta ao disposto no art. 649, IV, do CPC.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar - Impenhorabilidade reconhecida - Inaplicabilidade da exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (já que não se cuida de execução de prestação alimentícia mas de condenação em ação de indenização por danos morais) - Fixação de honorários advocatícios Cabimento Necessidade de remuneração dos serviços prestados na fase de cumprimento de sentença, quando as partes, por meio de seus advogados, estabelecem novos embates na defesa e garantia dos direitos de seus constituintes - Decisão reformada para acolher a impugnação, tornar insubsistente a penhora e condenar os agravados no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais Recurso provido.
TJ-RR - Agravo de Instrumento AgInst 0000140025073 (TJ-RR) Data de publicação: 19/03/2015.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - LEVANTAMENTO DE QUANTIA REPUTADA INCONTROVERSA PELO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE - FATO NÃO CONFIGURADO NOS AUTOS - PENHORA DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GARANTIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL - ÓBCE LEGAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 649 , IV , DO CPC .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PARTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível a reforma de decisão na qual se denegou levantamento total de valor depositado em juízo para pagamento de honorários advocatícios, sobre cujo total líquido ainda pende controvérsias. 2.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Por isso, tal verba revela-se insuscetível de penhora, por força do artigo 649 , inciso IV , do CPC . 3.
Decisão em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
E, especificamente no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, note-se: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 986559 PR 2007/0215993-9 (STJ).
Data de publicação: 04/02/2009.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA ALIMENTAR - MATÉRIA PACÍFICA NA CORTE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica em considerar honorários sucumbenciais e contratuais como verba de natureza alimentar. 2. "Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio).(REsp 865.469/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.8.2008, DJe 22.8.2008). 3.
Em agravo interno, é vedada a inovação de teses não-contidas, de modo expresso, no recurso especial.
Logo, não se pode alterar o decisório monocrático com base em fundamentos contidos no agravo, mas ausentes do especial.
Agravo regimental improvido STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 865469 SC 2006/0146326-6 (STJ) Data de publicação: 22/08/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar.
Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706 .331PR pela Corte Especial.
Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel.
Min.
Março Aurélio). 2.
Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3.
A Lei n. 11.382 /2006, ao dar nova redação ao inc.
IV do art. 649 do CPC , definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4.
Recurso especial não-provido Por fim, não por menos: EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÚMULA VINCULANTE N. 47, litteris: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. [destaquei] Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas “de vez em quando” e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”. [destaquei] Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, “qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.”.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê “ressalvado o disposto em legislação especial” está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995.
Como dito anteriormente, se a verba em questão possui natureza de alimentos, o possui para todos os fins jurídicos e legais disso decorrentes, não apenas quando melhor convenha ou pareça oportuno ao Douto/à Douta Advogado/a.
Inviável, pois, a apreciação de pretensão autônoma de natureza alimentar, para execução de honorários advocatícios contratuais, em sede de Juizado Especial Estadual, mercê da vedação contida no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995.
Ressalvam-se apenas os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas pelo próprio Juizado, os quais excepcionam a regra acima mercê da competência funcional para o cumprimento, prevista nos arts. 3º, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995 e 516, II, do CPC. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse-adequação na eleição da via processual em tela, o que faço nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o disposto no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, 26 de junho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ACORES Endereço: Rua Dionísio Rosendo, 125, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-100 -
27/06/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 09:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/06/2025 09:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 06:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 13:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/07/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/07/2024 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
26/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/09/2023 14:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2022 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2022 02:58
Decorrido prazo de FABRETTI & MILHORATO ADVOGADOS em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001327-54.2007.8.08.0545
Condominio do Edf Sorriento
Magda Carone Ramos
Advogado: Guilherme Viana Randow
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2007 00:00
Processo nº 0013040-46.2021.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Balbino Serrano
Advogado: Pedro Lozer Pacheco Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2021 00:00
Processo nº 0021846-82.2016.8.08.0012
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Kernel Distribuidora LTDA
Advogado: Bruna Almeida Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 5003206-11.2023.8.08.0008
Tracbel SA
Toledo Granitos do Brasil LTDA
Advogado: Henrique Magalhaes Pereira Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2023 17:40
Processo nº 5022629-02.2025.8.08.0035
Renata Cristina de Souza da Silva
Laser Fast Depilacao LTDA -Spc
Advogado: Renata Cristina de Souza da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 19:59