TJES - 0014147-39.2013.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014147-39.2013.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586 Advogados do(a) REU: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o réu Ronaldo dos Santos foi pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio consumado.
A sessão de julgamento está designada para o dia 24/07/2025.
Em atenção ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, a assistente de acusação anexou aos autos a Investigação Defensiva nº 1110/2025, com o propósito de utilizá-la durante o plenário.
A defesa do acusado requereu o desentranhamento das provas, sob o argumento de que foram produzidas de forma unilateral, violando os direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório.
Analisando o conteúdo da Investigação Defensiva nº 1110/2025, verifico que esta foi instaurada com o objetivo de colher os depoimentos gravados de Cristiane Pereira da Silva Tunini e Maria de Fátima Conceição da Silva.
Contudo, a oitiva dessas testemunhas em plenário já foi indeferida em decisão devidamente fundamentada, proferida em 06/05/2025 (ID 68148883). É verdade que a investigação defensiva obteve maior reconhecimento a partir do Provimento nº 188/2018 do Conselho Federal da OAB.
Entretanto, no caso em exame, constata-se que tal investigação foi utilizada como meio de contornar decisão proferida por este Juízo.
Conforme ressaltado na decisão que indeferiu a oitiva das referidas testemunhas em plenário, não é admissível que a busca pela verdade real prevaleça sobre os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Naquela fase processual, não se admite o arrolamento de novas testemunhas que possam causar surpresa às partes, situação que permanece inalterada.
Nesse contexto, se a oitiva direta em plenário já surpreenderia as partes, comprometendo o princípio da paridade de armas, a apresentação unilateral de depoimentos gravados pela assistente de acusação seria ainda mais prejudicial, o que inviabiliza que tais vídeos sejam apreciados pelo Conselho de Sentença.
Diante do exposto, determino o desentranhamento imediato do documento de ID 73414131.
No mais, aguarde-se a sessão de julgamento designada.
Intime-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014147-39.2013.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586 Advogados do(a) REU: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para tomar ciência do teor da peça de id n. 73414128 e, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
COLATINA/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/07/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 02:50
Decorrido prazo de GERCINO TADEU LUPPI em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JANAINA INACIO COELHO ROCHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:19
Decorrido prazo de LEVINO SCHULZ em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 01:46
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014147-39.2013.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586 Advogados do(a) REU: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que RONALDO DOS SANTOS foi pronunciado pela suposta prática de duplo homicídio consumado.
Sessão de Julgamento designada para o dia 24/07/2025.
Devidamente habilitada, a assistente de acusação requereu a oitiva de duas testemunhas em plenário (id. 67061916).
Decido.
O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para as partes “apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência”.
No caso em tela, o Ministério Público não arrolou testemunhas quando intimado para manifestar-se acerca do referido artigo (fl. 20, vol. 2 dos autos digitalizados).
Como se sabe, o assistente de acusação será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Penal.
Assim, impossível o acolhimento do pedido.
Destaco que o prévio arrolamento de testemunhas reside no fato de evitar surpresa às partes, possibilitando ao Ministério Público e à Defesa, diante da oitiva de determinadas pessoas, solicitar a inquirição de outras testemunhas que contrariem os depoimentos prestados por aquelas e/ou preparar os questionamentos, não podendo a acusação nem a defesa, ser surpreendida com a oitiva de pessoas não previamente arroladas.
Destarte, é relevante se ater ao Princípio de Paridade das Armas no processo, não devendo a busca da verdade real se sobrepor aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a sessão de julgamento designada nos autos.
Intime-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LETYCIA VIAL PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de habilitações
-
24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
20/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014147-39.2013.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n.62968551.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
13/02/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:39
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 24/07/2025 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
11/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:38
Decorrido prazo de LETYCIA VIAL PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:19
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 12/06/2025 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
07/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 12:31
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 12:31
Decorrido prazo de LETYCIA VIAL PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:55
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 19/03/2026 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
22/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:58
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 05/12/2024 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
06/09/2024 16:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 12:25
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:54
Decorrido prazo de JANAINA INACIO COELHO ROCHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Carta
-
20/08/2024 10:04
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LEVINO SCHULZ em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:52
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 05/09/2024 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
31/07/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:46
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 05/09/2024 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
03/05/2024 10:03
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:44
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 04/09/2024 09:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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