TJES - 5000825-17.2018.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS RIBEIRO LTDA - ME REPRESENTANTE: CIRLANE PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR DO NASCIMENTO RIBEIRO Nome: COMERCIAL DE BEBIDAS RIBEIRO LTDA - ME Endereço: AV RUBENS RANGEL, 1700, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: CIRLANE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: AV RUBENS RANGEL, 1700, FUNDOS, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Nome: PAULO CESAR DO NASCIMENTO RIBEIRO Endereço: AV RUBENS RANGEL, 1700, FUNDOS, CIDADE NOVA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 SENTENÇA Cuido de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARATAÍZES em face de COMERCIAL DE BEBIDAS RIBEIRO LTDA-ME, ambos qualificados.
Após a citação da parte executada, o exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de extinção do feito
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30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000825-17.2018.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: COMERCIAL DE BEBIDAS RIBEIRO LTDA - ME REPRESENTANTE: CIRLANE PEREIRA DOS SANTOS, PAULO CESAR DO NASCIMENTO RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 DESPACHO Defiro o pedido de desconsideração do débito, diante do pagamento da inscrição nº 0000021245 (anos 2014 e 2016).
Autorizo, ainda, a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
Na sequência, retornem os autos ao escaninho de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF, observando-se o prazo estabelecido no REsp 1.340.553/RS.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2025 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAIZES em 07/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 17:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
30/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:18
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 14:47
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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09/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:30
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2021 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/03/2021 16:50
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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24/03/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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22/01/2021 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 23/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2019 00:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE BEBIDAS RIBEIRO LTDA - ME em 23/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 15:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2019 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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