TJES - 5001711-58.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001711-58.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUNICE FERREIRA PIMENTA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS KISTER PELANDA - ES22053 DECISÃO Trata-se de Ação de Condenação em Danos Morais e Materiais, c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cleunice Ferreira Pimenta em face de Banco Cooperativo do Brasil S/A e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que aos dias 07/05/2025 recebeu um contato de um indivíduo pela plataforma da segunda requerida (Facebook), por meio do número (27) 99850-8789 e, posteriormente, pelo número (83) 98900-0513, se passando falsamente pelo douto causídico da parte autora, Dr.
Marcos Kister Pelanda OAB/ES 22.053.
Aduz a autora que o falso advogado lhe afirmou que haviam logrado êxito nos autos do processo de n.º 5001200-38.2022.8.08.0017, e que haviam valores a ser resgatado.
Em seguida, afirma a autora que o falso advogado solicitou que ela fizesse uma transferência bancária de sua conta, mantida pelo primeiro requerido (Banco do Brasil).
Sustenta, ainda, que, posteriormente, uma outra pessoa não identificada entrou em contato com ela pelo número (83) 98900-0513, se passando por um funcionário do setor financeiro do STJ, e, ato contínuo, pediu para fazer uma chamada por videoconferência com a autora, para que ela pudesse confirmar seus dados.
Por conta disso, alega a autora que, ao atender a chamada de vídeo, os suspeitos pediram para que ela ligasse a câmera e filmasse seu rosto, bem como solicitaram que a autora acessasse sua conta bancária para que pudesse confirmar se havia saldo.
Ato contínuo, foi realizado uma transferência bancária da conta da autora para um destinatário de nome “Moeda One 03”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e outro no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) para o nacional Daniel dos Santos Martins Silva.
Desta forma, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência para determinar que a primeira requerida, Facebook, efetue a remoção integral dos números de telefone (27) 99850-8789 e (83) 98900-0513 do aplicativo de mensagens WhatsApp, bem como que a ré fosse compelida por este juízo a fornecer os dados do usuário que está utilizando da foto do nobre causídico da parte autora para cometer os supostos delitos.
No mérito, pugnou pela condenação das partes requeridas, de forma solidária, a indenizar a autora pelo dano material sofrido, no importe de R$ 14.999,00 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais), bem como na condenação solidária a indenização a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório, passo, doravante, à DECISÃO: Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que, por hora, não há como conceder a tutela de urgência pleiteada, considerando que a parte autora não demonstrou prova inequívoca da verossimilhança da alegação de suas alegações.
Ao compulsar detidamente o alegado na exordial, bem como da documentação que o acompanha, verifico que a parte autora faz menção que “recebeu um contato pela plataforma da segunda requerida de um número (27) 99850-8789” (…) “posteriormente, uma nova pessoa entrou em contato pelo número (83) 98900-0513, se passando por um “Funcionário do Setor Financeiro do STJ”, e pediu para fazer uma videoconferência”, contato este que foi pelo aplicativo de mensagens denominado WhatsApp, conforme se compreende da interpretação feita da inicial, bem como da constante no BU anexado ao Id. 71539172.
Entrementes, a parte autora não junta aos autos prova desse alegado, tal como: prints das conversas de WhatsApp, bem como o número de contato que os supostos golpistas teriam efetuado o contato com a parte requerente.
Com isso, denoto que a autora não se incumbiu de seu ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, com provas que ela teria capacidade de produzir e anexar aos autos.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação em caso de mudança fática.
Por oportuno, denoto que há conexão desta Ação com a de n.º 5001712-43.2025.8.08.0008, haja vista o nexo de semelhança entra ambas, considerando constar naquela Ação os mesmos fatos desta, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, embora se tenha partes distintas.
Desta forma, visando evitar um decisum conflitante entre as duas ações, determino à Secretaria que se proceda com o apensamento desta ação com àquela.
Outrossim, defiro o pedido de aditamento à inicial constante do Id. 71677399.
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência técnica da parte.
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação, devendo esta coincidir com a dos autos de n.º 5001712-43.2025.8.08.0008.
Citem-se as partes demandadas, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 https://TJES-jus-br.zoom.usj4398887108pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09.
Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis.
Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:01
Apensado ao processo 5001712-43.2025.8.08.0008
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27/06/2025 12:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/06/2025 14:27
Não Concedida a Medida Liminar a CLEUNICE FERREIRA PIMENTA - CPF: *16.***.*58-40 (AUTOR).
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26/06/2025 12:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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