TJES - 5028870-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5028870-30.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, ADRIANNA NESPOLI BARRA AFONSO INTERESSADO: APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, encaminho a presente intimação ao REQUERIDO para que cumpra o disposto na sentença de id 69729254, no prazo de 15 (quinze) dias, , devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei.
Informo, na oportunidade, que a parte contrária apresentou cálculos atualizados no id 73757338.
Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
20/08/2025 05:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 05:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 05:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025 para ADRIANNA NESPOLI BARRA AFONSO - CPF: *97.***.*54-48 (REQUERENTE), APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES - CPF: *99.***.*80-65 (REQUERE
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANNA NESPOLI BARRA AFONSO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5028870-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, ADRIANNA NESPOLI BARRA AFONSO REQUERIDO: APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397 PROJETO DE SENTENÇA Apenas e tão somente com fins de movimentação processual, lanço novamente o comando jurisdicional.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 44153356).
Preliminar.
A parte autora Adrianna Nespoli Barra Afonso foi inserida no polo ativo da demanda através de emenda à inicial (id. 24315204 e 50350463), da qual a parte requerida não se manifestou, apesar de devidamente intimada.
Ademais, tenho que há pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção, para que Victor Friques de Magalhães integre o polo ativo, uma vez que efetuou o pagamento dos débitos discutidos.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Aplica-se a norma consumerista à presente demanda, sendo imperiosa a aplicação da competência do domicílio da parte autora para ingressar com a demanda (art. 101, I, CDC).
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Há pertinência subjetiva, à luz da teoria da asserção, para que a requerida integre o polo passivo da demanda, devendo a sua responsabilidade ser aferida no mérito.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Posto isto.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenizatória movida por VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES e OUTROS em face de APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA pugnando pelo pagamento dos débitos deixados pelo locatário: (i) R$ 2.032,27 relativo ao IPTU; (ii) R$ 1.499,62 relativo à taxa de condomínio; e (iii) R$ 1.000,00 relativos às avarias ocasionadas pelo locatário.
Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços da promovida.
Prefacialmente destaco que apesar da possibilidade da aplicação do CDC ao caso (REsp 509304 / PR), se sobressaem as normas atinentes ao mandato, expostas nos arts. 653 e ss, do Código Civil.
Portanto, além das normas consumeristas, deve ser observado também as normas do Código Civil relacionadas ao mandato.
Isso porque, a responsabilidade da imobiliária, em decorrência de mandato conferido pela autora para que seja a intermediária de uma locação futura, apenas existirá caso verificada a sua desídia ou negligência quanto ao comportamento eventualmente inadequado do locatário, conforme dispõe o art. 667, caput do Código Civil.
O cerne da demanda versa sobre os inadimplementos do locatário que ocasionaram prejuízos aos autores, de forma que a imobiliária responde por todos os débitos que deixou, na qualidade de administradora do aluguel, de efetuar a cobrança.
A) QUANTO AO IPTU Em que pese a parte autora ter anexado comprovante de pagamento no mesmo valor que indica ser débito de IPTU (id. 17502845), entendo que não merece o reembolso pleiteado.
Isso porque, o comprovante de pagamento anexado não é suficiente para que o juízo averigue a origem do fato gerador do referido pagamento.
Cabia à parte autora anexar aos autos documento que comprovasse a cobrança realizada pelo Município de Vila Velha/ES para que o juízo verificasse as datas de origem do débito, bem como o seu fato gerador.
Com efeito, o locatário esteve responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de vigência do contrato de aluguel e apenas com o comprovante do pagamento anexado não é possível a análise do período ao qual se refere a dívida quitada.
No caso dos autos, os autores demonstraram que tomaram ciência do débito e efetuaram o pagamento da cobrança realizada, no entanto deixaram de apresentar aos autos a referida cobrança, limitando-se a apresentar o comprovante de pagamento no qual não se verifica a origem da dívida paga.
A indispensabilidade do documento pode ser por decorrência legal ou fruto das alegações da parte que, ao mencionar um fato cuja prova dispõe, não a anexa aos autos.
Diante disso, a improcedência da demanda quanto ao reembolso do IPTU é medida que se impõe.
B) DAS TAXAS CONDOMINIAIS No que se refere às taxas condominiais, a parte autora faz jus ao reembolso do valor pago.
Das alegações exordiais, extrai-se que o inquilino desocupou o imóvel em Setembro de 2021.
O período em que ocorreu a desocupação do imóvel não foi objeto de impugnação pela parte requerida.
Dessa forma, o locatário permaneceu responsável por todas as despesas relacionadas ao período em que usou e gozou do imóvel locado.
In casu, a cobrança da taxa de condomínio refere-se aos débitos com vencimento em Maio de 2021 e Outubro de 2021 (id. 17502842), cujo pagamento se refere às apurações do mês anterior, ou seja, se refere às apurações do mês de Abril de 2021 e Setembro de 2021.
Desse modo, tendo os débitos sido originados durante a vigência do contrato de aluguel, entendo que assiste razão à parte autora quanto ao reembolso do valor de R$ 1.499,62 (id. 17502844) referente ao débito do locatário quanto à taxa de condomínio.
O valor principal do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
C) DO DÉBITO RELATIVO ÀS AVARIAS Do acervo probatório anexo aos autos, verifico que não ficou comprovado que houve o desconto de R$ 1.000,00 na venda do imóvel, em decorrência das supostas avarias causadas pelo locatário.
Cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao seu prejuízo financeiro em decorrência das apontadas avarias, ônus do qual não se desincumbiu.
Em que pese as partes autoras terem informado na exordial que comprovariam o referido desconto financeiro através da prova testemunhal, tal questão não restou provada em audiência de instrução e julgamento (id. 44233607), uma vez que a testemunha arrolada não indicou que houve o desconto de R$ 1.000,00 em relação às supostas avarias alegadas.
Desse modo, diante da ausência de prova mínima quanto à constituição do direito das partes autoras no tocante às supostas avarias apontadas, tenho que a improcedência da demanda neste tópico é medida que se impõe.
D) DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo que não resta configurado, uma vez que os promoventes não comprovaram situação excepcional apta a caracterizá-lo.
A jurisprudência dominante das Cortes Superiores é no sentido de que o mero descumprimento contratual não é apto a, por si só, atrair a indenização por dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1– O mero descumprimento contratual não gera mácula aos direitos de personalidade. 2– Danos morais não configurados. 3– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00000096120208178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar.
De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável.
O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular.
Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJ-SP - APL: 00135738220118260564 SP 0013573-82.2011.8.26.0564, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha arrolada assim se manifestou: “Ele ficou bem chateado, mas assumiu tudo e resolveu, mas no momento realmente ficou bravo, como eu também ficaria se estivesse no lugar dele”. (id. 44233607 - 02:39min).
Portanto, no caso dos autos, as partes autoras não comprovaram situação excepcional apta a caracterizar dano moral.
Tenho que a situação vivenciada pelos autores se insere na esfera do mero dissabor, de modo que os desconfortos suportados não tiveram o condão de violar atributos da personalidade (artigo 5º, X da CF/88).
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
O pedido contraposto deve ser baseado nos mesmos fatos narrados na inicial, sob pena de não conhecimento.
No caso concreto, em juízo de cognição exauriente, restou provado pelas partes autoras que houve falha na prestação de serviços da administradora ré, que negligenciou a cobrança de débitos vencidos e não pagos pelo locatário.
A cláusula nona do contrato de prestação de serviços entabulado pelas partes deixa expresso que a infração a qualquer cláusula do contrato é causa de rescisão (id. 23601400).
Assim, diante da falha na prestação dos serviços da imobiliária requerida, entendo que a rescisão antecipada solicitada pelas partes autoras ocorreu por justa causa.
Isto posto, julgo improcedente o pedido contraposto e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.499,62 (id. 17502844) referente ao débito do locatário quanto à taxa de condomínio; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
O valor principal do débito deve ser corrigido a partir do vencimento de cada parcela individualmente, com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 397, ambos do CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obriga-toriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Nor-mativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartó-rio adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, de-vendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANES-TES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SIS-BAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrôni-co ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA Endereço: DOUTOR GILSON SANTOS, 170, EDIF ILHA DE MANHATAM LOJA 12, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 -
23/06/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 21:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/05/2025 21:10
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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12/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:28
Decorrido prazo de APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:26
Decorrido prazo de ADRIANNA NESPOLI BARRA AFONSO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:26
Decorrido prazo de VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/04/2024 07:02
Decorrido prazo de APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:17
Decorrido prazo de APE VILA VELHA IMOBILIARIA E FINANCIAMENTOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/04/2023 12:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/04/2023 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/12/2022 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/12/2022 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2022 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 20:11
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 5006113-28.2024.8.08.0006
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