TJES - 5024429-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5024429-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITATIANA SOUZA SILVA REQUERIDO: KLEITON ROGER FREITAS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Trata-se de ação subordinada ao rito da Lei Federal n.º 9.099/95 mediante a qual a parte autora pretende a rescisão de contrato de aluguel e condenação em danos morais, ao argumento de que a Requerida não entregou o imóvel em condições adequadas de uso.
Em síntese, aduz a parte Autora (locatária) que firmou com a Requerida (locadora) contrato de aluguel, todavia, ao ingressar no imóvel, percebeu que o suporte de sustentação para o ar condicionado estava deteriorado, inviabilizando a instalação do aparelho no local.
Alega que contatou, mais de uma vez, a imobiliária da Requerida, a fim de que o referido reparo fosse feito, contudo, não houve suporte.
Assim, requer a rescisão contratual e a condenação da Requerida ao pagamento de multa e danos morais que alega ter sofrido. É o breve relato, apesar da inexigibilidade legal (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 63647688), a parte Requerida deixou de comparecer em audiência de conciliação (ID 66322859), quedando-se, portanto, revel, conforme art. 20 da Lei n.º 9.099/95, máxime por inaplicável, na espécie, o Enunciado n.º 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito, como na generalidade dos casos que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Assim, ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral.
Firmo esse entendimento pois verifico que a parte Autora, por meio das fotografias anexadas à exordial (ID 16384853-pág. 02), comprova que, de fato, o local de instalação do ar condicionado do imóvel se encontrava deteriorado e sem condições de uso, podendo causar danos a própria locatária, como também aos demais condôminos.
De outra feita, os prints dos e-mails encaminhados à preposta da Requerida (ID 16384853-pág. 03) comprovam que ela tinha ciência da situação, mas se manteve inerte, sem qualquer amparo à parte Autora para reparo do suporte.
Desse modo, a prova acerca da entrega do imóvel em perfeitas condições de uso, se refere a um ônus exclusivo da parte Requerida, já que a parte Autora comprova a contento o fato constitutivo do seu direito.
Em resumo, caberia à parte Requerida comprovar, como decorrência lógica do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/15), a entrega do imóvel em perfeitas condições de uso à locatária, tal como determina o art. 22, I, III e IV da Lei n. 8.245/91.
No entanto, como se verifica dos autos e dos fundamentos já expostos, a parte Requerida restou revel, aplicando-se o efeito material da revelia.
Diante disso, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que a parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte Requerente (art. 373, II, do CPC).
Nesse ínterim, vejamos o que dispõe o art. 22, I, III e IV da Lei de Locações: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; [...] III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; [...] IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; Da leitura do referido regramento, conclui-se que o locatário, ora parte Autora, possui o direito de exigir que o imóvel locado esteja em estado de lhe servir ao uso que se destina, cabendo ao locador, ora parte Requerida, responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Diante de todos os fatos aventados, tenho que a Requerida não cumpriu com o encargo que lhe era imposto, incorrendo, assim, em descumprimento contratual que garante a locatária a rescisão contratual.
Por conseguinte, o pedido de condenação da parte Requerida ao pagamento de multa por infração contratual no valor de 02 (dois) meses de aluguel, vigente à época da infração, isto é, R$ 3.000,00 (três mil) reais, é a medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) In casu, entendo que a conduta da parte Requerida ultrapassou o mero descumprimento contratual, haja vista que a parte Requerente se encontrou impossibilitada de permanecer no imóvel locado, frustrando sua expectativa de moradia no imóvel e na região escolhida e pactuada, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte Requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nesse contexto, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
ART. 22, I, DA LEI Nº 8.245/1991.
ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA.
ALCANCE DA NORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. 2.
A destinação do imóvel para locação urbana pode ser para uso residencial (arts. 46 e 47 da Lei nº 8.245/1991), para temporada (arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991) ou para uso comercial (arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991). 3.
A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei nº 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada. 4.
Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial.
Salvo disposição contratual em sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao desenvolvimento do negócio. 5.
Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação, lealdade e probidade, exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1317731 SP 2012/0068290-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
VÍCIOS OCULTOS.
CULPA.
DEVER LEGAL DO LOCADOR.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO RESCISÓRIO E JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DO RÉU.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A FALTA DE CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NO IMÓVEL ALIADA À INÉRCIA DO LOCATÁRIO NA RESOLUÇÃO DOS PERCALÇOS. 1 - Compete, por lei (art. 22, I, III e IV, da Lei 8.245/91 e art. 566, do CC), ao locador o dever de entregar e manter o imóvel locado em condições de habitabilidade, ou seja, devidamente apto para o uso a que se destina durante toda a locação e solucionar eventuais vícios ocultos que previnam o locatário de usar o gozar do bem. 2 - Ademais, o contrato não se esgota apenas na obrigação de dar, fazer, ou não fazer.
Ladeando, pois, esse dever jurídico principal, a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e assistência. [...] 5 - Independentemente da realização de prévia vistoria do imóvel, que se dá de forma superficial, foi comprovado que o mesmo, em pouco tempo de uso, apresentou relevantes defeitos nos sistemas hidráulico e elétrico, o que só poderia ser constatado a partir do momento em que as locatárias tivessem posse do bem.
Assim, tendo em vista que se trata de defeito contemporâneo à formação do contrato, concernente a vício oculto existente no objeto, a rescisão é medida que se impõe, devendo ser desconstituído o negócio jurídico, o que foi tornado prejudicado em razão da entrega das chaves. 6 - Culpa do locador evidenciada.
Danos materiais consistentes na devolução dos alugueres comprovadamente adimplidos durante o período de inabitabilidade do imóvel, além da devolução da quantia destinada a título de caução.
Precedentes nesse sentido.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04911081820158190001, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/06/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Com os olhos voltados para jurisprudência, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a Requerida ao pagamento de multa por infração contratual correspondente a 2 (dois) meses de aluguel, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos materiais.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a Requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: KLEITON ROGER FREITAS RAMOS Endereço: Centro - Praça Matriz, 20, Casa, Centro - Praça Matriz, ITANHOMI - MG - CEP: 35120-000 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 15:00
Expedição de Comunicação via correios.
-
24/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de ITATIANA SOUZA SILVA - CPF: *59.***.*28-57 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 09:51
Decorrido prazo de ITATIANA SOUZA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
06/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 12:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/04/2023 14:41
Decorrido prazo de ITATIANA SOUZA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:40
Expedição de Mandado - citação.
-
16/12/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:02
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2022 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2022 16:28
Expedição de carta postal - citação.
-
04/08/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:58
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040830-12.2024.8.08.0024
Eduardo Dutra Freicho
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Alessandra Ferreira Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 14:58
Processo nº 5024478-15.2024.8.08.0012
Eliane Cristina Rosa
Maria Marlene Mageski
Advogado: Felipe de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 08:30
Processo nº 0005450-33.2012.8.08.0024
Associacao de Assistencia ao Ensino
Jefferson Alves Lorenzeto
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2012 00:00
Processo nº 5007974-34.2020.8.08.0024
Nathalia Neves Burian
Siga Ofertas Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Carolina Magnago Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2020 15:17
Processo nº 5035922-09.2024.8.08.0024
Vitoria Box Servicos de Armazenagens Ltd...
Fenix Telecom Distribuidora de Materiais...
Advogado: Isabella Vieira Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 13:51