TJES - 5035922-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5035922-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA REU: FENIX TELECOM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELEFONIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 52186258), a parte Requerida deixou de ofertar contestação (ID 67278300), quedando-se, portanto, revel, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, por analogia.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Firmo esse entendimento pois verifico que a parte Autora, por meio do contrato anexado (ID 49655736), comprova que, de fato, as partes firmaram relação jurídica, tendo a Requerida deixado de realizar o pagamento de débitos referente aos alugueis do “box” alugado (ID 49655744).
De outra feita, a parte Requerida, mesmo inadimplente com os aluguéis, manteve-se inerte.
Desse modo, a prova acerca do cumprimento contratual pelo pagamento de todos os alugueis, se refere a um ônus exclusivo da parte Requerida, já que a parte Autora comprova a contento o fato constitutivo do seu direito, a mora da locatária.
Em resumo, caberia à parte Requerida comprovar, como decorrência lógica do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/15), o cumprimento do seu dever, qual seja, o pagamento pontual do aluguel e os encargos da locação, tal como determina o art. 23, I da Lei n. 8.245/91.
No entanto, como se verifica dos autos e dos fundamentos já expostos, a parte Requerida restou revel, aplicando-se o efeito material da revelia.
Diante disso, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que a parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte Requerente (art. 373, II, do CPC).
Nesse ínterim, vejamos o que dispõe o art. 23, I da Lei de Locações: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Assim, sem maiores delongas, a declaração de rescisão contratual (ID 49655736) e o pagamento à parte Autora do montante não pago pelo uso e gozo do “box” sob o n.º 00966, são medidas que se impõem.
Ainda, em decorrência da rescisão contratual, o pedido de obrigação de fazer consistente na retirada, pela Requerida, do domicílio fiscal da unidade de propriedade da Requerente também deve ser acolhido. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão contratual em razão do inadimplemento da parte Requerida e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que retire o domicílio fiscal da unidade de propriedade da Requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores vencidos e vincendos relativos à locação do imóvel, que, nesta data, atualizados e acrescidos de multa contratual, somam o valor de R$ 5.009,39 (cinco mil e nove reais e trinta e nove centavos), com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IGPM/FGV, calculado pro rata dias, nos termos contratuais (ID 49655736-pág. 03).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FENIX TELECOM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE TELEFONIA LTDA Endereço: Conjunto Residencial 3 Parque dos Sonhos Bloco A, 307, BLOCO A, Parque das Cachoeiras, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72872-561 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido de VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AUTOR).
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16/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a VITORIA BOX SERVICOS DE ARMAZENAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AUTOR)
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29/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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