TJES - 5015213-32.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5015213-32.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIANA AMELIA MAURICIO PINTO BENICA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 DECISÃO SANEADORA 1.Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Josiana Amélia Maurício Pinto Benica em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a autora busca a revisão de cláusulas contratuais contidas em Cédula de Crédito Bancário firmada em 24 de março de 2023, destinada ao financiamento de veículo automotor no valor de R$ 88.088,16, com amortização pactuada em 48 parcelas mensais de R$ 1.522,67.
Sustenta a parte autora que há vícios relevantes na formalização contratual, apontando, entre outras questões, a capitalização diária dos juros sem a devida indicação da taxa efetiva diária, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Impugna também a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, por ausência de comprovação efetiva da realização do serviço, além de alegar a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, diante da ausência de liberdade de escolha da seguradora e da inexistência de informação clara de que tal contratação seria facultativa.
A autora ainda sustenta que não lhe foram entregues documentos essenciais, como a minuta contratual e o resumo SARB 27/23, violando seu direito à informação prévia e adequada.
Por fim, afirma que está adimplente com o contrato até a data da propositura da ação e requer a inversão do ônus da prova, com fundamento na relação de consumo.
A parte ré, em sua contestação, apresenta preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a autora deixou de discriminar os valores controvertidos e de depositar os valores incontroversos, conforme exige o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Impugna também o benefício da justiça gratuita, afirmando que a autora possui empresa registrada em seu nome e vínculos como servidora pública, o que evidenciaria capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
No mérito, defende a legalidade de todos os encargos contratuais, afirmando que a capitalização dos juros está prevista expressamente e autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que a tarifa de avaliação foi efetivamente prestada e está documentada nos autos, e que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma voluntária e com cláusulas expressas garantindo a liberdade de escolha da seguradora.
A instituição financeira também sustenta a desnecessidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria documental e jurídica, e pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais. 2.Enfrentamento das preliminares, prejudiciais e impugnações 2.1 Inépcia da Inicial Embora o art. 330, §2º, exija que o autor discrimine as obrigações controvertidas e indique o valor incontroverso, a autora afirma que vem pagando regularmente as parcelas e não pretende discutir todo o contrato, o que, ao menos em juízo inicial, afasta a inépcia.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada. 2.2 Impugnação à Justiça Gratuita A autora juntou contracheques, declarações de imposto de renda e documentos que demonstram sua condição financeira, os quais, ao menos neste momento, não foram elididos por prova concreta e robusta em sentido contrário por parte do réu.
Assim, mantém-se, por ora, o benefício da gratuidade, sem prejuízo de reavaliação futura, caso surjam elementos que demonstrem alteração da situação econômica da autora. 3.Fixação dos pontos controvertidos: Com base nos pedidos formulados e na defesa apresentada, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a)Legalidade da capitalização diária de juros, diante da ausência de menção à taxa efetiva diária no contrato; b)Abusividade da tarifa de avaliação do bem, frente à suposta ausência de prestação efetiva do serviço ou vício do laudo juntado; c)Existência de venda casada na contratação do seguro prestamista, incluindo possível restrição à escolha da seguradora e ausência de informação prévia adequada; d)Regularidade dos encargos moratórios e remuneratórios aplicados; e)Hipossuficiência da autora para fins de concessão da justiça gratuita (tema pendente de reavaliação em eventual instrução probatória). 4.Distribuição do ônus da prova Dada a natureza consumerista da relação, reconhece-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à existência de vícios na formação contratual, especialmente no que se refere à contratação do seguro e à transparência das cláusulas de capitalização. 5.
Intimação para produção de prova Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 21:17
Processo Inspecionado
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30/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSIANA AMELIA MAURICIO PINTO BENICA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANA AMELIA MAURICIO PINTO BENICA - CPF: *93.***.*19-86 (REQUERENTE).
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28/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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