TJES - 0002084-50.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002084-50.2021.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FABRICIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABRÍCIO DA SILVA, visando à efetivação da tutela jurisdicional concedida em seu favor nos autos da ação previdenciária, na qual foi reconhecido seu direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, com DIP fixada em 30/12/2020.
A parte exequente noticia que, embora protocolado o requerimento de cumprimento de sentença em 17/12/2024, o INSS permanece inerte quanto à implantação do benefício, o que vem ocasionando acúmulo de parcelas mensais inadimplidas e defasagem dos cálculos inicialmente apresentados Pois bem.
A inércia do executado em cumprir voluntariamente a obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado autoriza o deferimento de medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, e do art. 497 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é plenamente cabível a chamada execução invertida, ou seja, o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), a ser realizado pelo devedor, com posterior liquidação das parcelas vencidas até a efetiva implementação do benefício.
A execução invertida revela-se especialmente adequada em demandas previdenciárias de natureza alimentar, por conciliar os princípios da efetividade e da dignidade da pessoa humana, assegurando que o direito material reconhecido judicialmente produza os efeitos concretos em tempo razoável.
Ademais, a omissão do INSS por período superior a cinco meses compromete a utilidade da prestação jurisdicional, autorizando a incidência de multa coercitiva para compelir o cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 536, §1º, 497, e 139, IV, todos do CPC, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício de auxílio-acidente deferido judicialmente, com DIP fixada em 30/12/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 dias; Após a comprovação da implantação, o INSS terá o prazo máximo para apresentar os cálculos, sob pena de homologação da planilha a ser apresentada pela parte autora, nos 15 dias subsequentes; Caberá ao INSS e à Procuradoria Federal o controle sobre implantação e cálculos; Tendo em vista a natureza alimentar do crédito reconhecido judicialmente, concedo prioridade na tramitação do presente feito, nos termos da Recomendação nº 70/2020 do CNJ e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se a proteção à dignidade da pessoa humana e à efetividade da jurisdição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para FABRICIO DA SILVA - CPF: *97.***.*72-39 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:36
Não Concedida a Medida Liminar a FABRICIO DA SILVA - CPF: *97.***.*72-39 (REQUERENTE).
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26/06/2024 19:36
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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31/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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