TJES - 5000469-19.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000469-19.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal, manejado por LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S.A., em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, buscando a desconstituição da CDA de n. 14539/2023, referente a execução fiscal n. 5000244-96.2024.8.08.0099, com base nos resumidos argumentos: 1) fora autuada por ter supostamente infringido o art. 84 c/c art. 83, § 1º, inciso III, ambos da Lei 7000/2001, cuja sanção é cominada pelo art. 75, §2º, Inciso V, alínea "a", da Lei 7000/2001; 2) alega que o problema ocorrera devido a erro contábil ao se registrar o valor de R$ 482.347,07 como débito de ICMS na apuração contábil, referente à diferença de alíquota (DIFAL) na compra de um bem para o patrimônio da empresa registrado no ativo permanente; 3) considerou-se, de forma equivocada, que o bem adquirido fosse para uso/consumo, quando integra o seu ativo permanente; 4) por ser beneficiária do programa INVEST, na compra de bens de outros Estados que vão integrar o seu patrimônio, o pagamento da diferença (DIFAL) é adiado para guando da venda do ativo imobilizado, na forma do art. 3º, I, “b”, § 4º, da lei n. 10.550/2016; 5) para corrigir o erro a embargante registrou um valor de R$ 482.347,07 em sua contabilidade fiscal como anulação do débito que havia sido lançado anteriormente, não provocando qualquer efeito financeiro no valor do ICMS apurado, eis que se anulam; 6) tentou por diversas vezes demonstrar nos autos do processo administrativo que a exigência tributária era indevida, mas a fazenda se limitou a intimá-la, não trazendo aos autos o resultado do julgamento, o que se classifica como cerceamento do direito de defesa; 7) após a interposição do recurso voluntário, solicitando a anulação dos atos posteriores, eis que não disponibilizados a ementa, acórdão, relatório e voto, tal fato fora negado e determinada a inscrição em dívida ativa; e, 8) o tributo é inexigível em razão do ICMS diferido estabelecido pelo programa INVEST/ES.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a nulidade do feito executivo fiscal, considerando a nulidade do processo administrativo, e, subsidiariamente, para declarar inexigível o débito exequendo, eis que não houve fato gerador de tributação do ICMS.
Ao ID 52084608 pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário Decisão ao ID 52704324 recebendo os embargos com efeito suspensivo da execução fiscal e determinando a manifestação da embargada.
Impugnação apresentada ao ID 55375562.
Nesta, defendeu a higidez da execução fiscal com base nos resumidos argumentos: 1) a autuação decorre de estorno indevido de débito de ICMS, lançado no livro registro de apuração do ICMS, no valor de R$ 482.347,07, cuja motivação seria o INVEST, não havendo previsão de estorno de débitos no art. 3º, I e III, da lei n. 10.550/2016; 2) além dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais, a impugnante escriturou crédito referente ao diferencial de alíquotas; 3) o embargante lançou no livro CIAP o crédito destacado nas notas fiscais, acrescido do diferencial de alíquotas, que em momento algum fora recolhido, sendo que o embargante reconhece o equívoco; 4) diferentemente do alegado pelo embargante, o estorno dos débitos fez total diferença na apuração; 5) embora a escrituração do CIAP seja uma obrigação acessória, o lançamento equivocado alterou significativamente o saldo credor a transportar, que passou a ser apenas de R$ 10.449,09; 6) a operação correta para a correção de eventual equívoco não seria o estorno de débito, mas o lançamento a crédito, o valor do crédito passaria a ser de R$ 1.046,31; 7) o crédito indevidamente escriturado equivale a imposto não recolhido, razão da autuação; 8) o programa INVEST veda expressamente a manutenção de saldo credor, sendo que a correta aplicação da lei que o instituiu acarretaria em ICMS a recolher no montante de R$ 439.057,57; 9) a não ocorrência da violação da ampla defesa e do contraditório, eis que a tela de consulta ao sistema informatizado não se confunde com o processo administrativo, onde todas as peças processuais estão arquivadas no sistema GED, bastando ao contribuinte requerer a cópia integral, caso seja do seu interesse; 10) diferentemente do alegado a inteiro teor do acórdão n. 214/2023 fora publicado no dia 12.09.2023, e não apenas a sua ementa; e, 11) todo o procedimento administrativo atende ao disposto no § 11º, do art. 42, do regimento interno do CERF/ES e aprovado pelo Decreto n. 1.353-R/2004.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais.
Despacho ao ID 56284761 determinando a intimação das partes para dizerem se tem outras provas a produzir, face a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Ao ID 56488140 o embargado afirma não ter outras provas a produzir, enquanto que a embargante, apesar de devidamente intimada, permaneceu silente, situação certificada ao ID 66156297. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que as provas documentais produzidas pelas partes são mais do que suficientes para formação do convencimento do julgador acerca das questões de fato e de direito discutida nos autos.
Inicialmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ao devido processo legal administrativo, o embargante sustenta que não lhe foi disponibilizado o resultado do julgamento do processo administrativo, bem como a ementa, acórdão, relatório e voto.
O embargado, entretanto, logrou demonstrar que a tela de consulta ao sistema informatizado não se confunde com o processo administrativo, onde todas as peças processuais estão arquivadas no sistema GED, bastando ao contribuinte requerer a cópia integral.
Além disso, comprovou que a íntegra do acórdão nº 214/2023 foi publicada no dia 12.09.2023, e não apenas a sua ementa, afastando, assim, a alegação de violação da ampla defesa e do contraditório.
O procedimento administrativo atende, ainda, ao disposto no § 11º, do art. 42, do Regimento Interno do CERF/ES e aprovado pelo Decreto n. 1.353-R/2004.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no processo administrativo que possa macular a exigência tributária.
A embargante teve acesso aos meios para exercer seu direito de defesa e contraditório, e as decisões foram devidamente publicadas e disponibilizadas.
No mais, a controvérsia central reside na legitimidade do estorno do débito de ICMS relativo à DIFAL de bens adquiridos para o ativo permanente da embargante, sob a alegação de benefício do programa INVEST/ES.
A embargante sustenta que o valor de R$ 482.347,07, inicialmente lançado como débito de ICMS na apuração contábil, decorreu de erro ao considerar o bem adquirido como de uso/consumo, quando, na verdade, integra seu ativo permanente.
Alega que, em razão de ser beneficiária do programa INVEST, na compra de bens de outros Estados que integram seu patrimônio, o pagamento da DIFAL é adiado para a venda do ativo imobilizado, conforme art. 3º, I, “b”, § 4º, da Lei n. 10.550/2016.
Contudo, o embargado, em sua defesa, demonstrou que a conduta da embargante consistiu em um estorno indevido de débito de ICMS.
Conforme os argumentos apresentados, não há previsão no art. 3º, I e III, da Lei n. 10.550/2016, que institui o programa INVEST, para estorno de débitos.
Ao contrário, o que se extrai da legislação é o diferimento do pagamento do ICMS, e não a sua anulação ou estorno do débito já lançado.
O que fez a embargante, na prática, foi corrigir um erro com outro.
Ademais, o embargado comprovou que, além dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais, a embargante escriturou crédito referente ao diferencial de alíquotas, que em momento algum foi recolhido.
A própria embargante reconhece o equívoco no lançamento inicial, o que corrobora a tese da Fazenda Pública. É fundamental salientar que a operação correta para a correção de eventual equívoco contábil não seria o estorno do débito, mas sim o lançamento a crédito, conforme apontado pelo embargado.
O estorno realizado pela embargante, de fato, gerou um efeito significativo na apuração do ICMS, alterando o saldo credor a transportar e equivalendo a imposto não recolhido.
A alegação da embargante de que o registro da anulação do débito não provocou nenhum efeito financeiro no valor do ICMS apurado, pois os valores se anulariam, não se sustenta diante da análise da dinâmica do ICMS e da forma de apuração do imposto.
A escrituração equivocada, seguida de um estorno indevido, impactou diretamente a base de cálculo e o montante a recolher, justificando a autuação realizada pelo fisco Estadual.
Importante destacar, também, que o programa INVEST veda expressamente a manutenção de saldo credor, o que reforça a ilegitimidade da conduta da embargante, que, em vez de diferir o imposto, buscou a sua supressão via estorno.
A correta aplicação da lei que instituiu o programa acarretaria, segundo o embargado, em ICMS a recolher no montante de R$ 439.057,57, o que demonstra a existência do crédito tributário.
Diante do exposto, verifica-se que a autuação fiscal é hígida, pois se baseia em estorno indevido de débito de ICMS, sem amparo legal no programa INVEST/ES.
As alegações da embargante não foram capazes de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
O erro contábil, tal como alegado, não justifica a conduta adotada, e o processo administrativo seguiu os trâmites legais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência do embargante, condeno o mesmo nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 8% sob o valor do proveito econômico obtido (total do valor executado), na forma do § 3º, III, do art. 85, do CPC, de acordo com o valor do salário mínimo vigente quando do ajuizamento, observando o trabalho desempenhado nos autos e o curto tempo de tramitação do feito.
Não há como fixar os honorários com base no critério de equitatividade, haja vista que não há mais previsão legal para tanto no CPC/2015, eis que a referida possibilidade apenas encontra amparo quando se trata de causa de valor inestimável ou de proveito econômico ínfimo, não mais se aplicando para as hipóteses de conteúdo econômico vultoso ou desproporcional, como antes existia no digesto processual de 1973.
Comando sentencial não sujeito à remessa necessária, considerando-se que o Estado sagrou-se vencedor da demanda (496, II, do CPC).
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal n. 5000244-96.2024.8.08.0099, para que a execução fiscal possa seguir seu regular curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 24 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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01/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SA em 14/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/09/2024 09:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/09/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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