TJES - 5002211-93.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5002211-93.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL SATURNINO FILHO REQUERIDO: ROMULO RUFATO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA DA SILVA SANGALI MELLO - ES22293, FERNANDA DOMINGUES PORTO - ES26722, MARISOL GONCALVES AMARAL - ES38187 SENTENÇA Visto em Inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANO MORAL proposta por SAMUEL SATURNINO FILHO, qualificada nos autos, em face de ROMULO RUFATO DE SOUZA, igualmente qualificado.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo e que não foram arguidas preliminares processuais ou produção de provas pelas partes, passo diretamente à análise do mérito.
DA REVELIA O requerido foi regularmente intimado para comparecerem ao ato designado, no entanto, não compareceu, conforme Id 66759323.
Com isso, DECLARO a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e, desta forma, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
MÉRITO Da Relação de Consumo O art. 2º e 3º do CDC preceitua quem deverá ser considerado consumidor e fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o requerente na figura de consumidor e o requerido na de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se, portanto, à análise do descumprimento contratual por parte do Requerido e suas consequências jurídicas.
O requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
A prova da relação negocial e do pagamento da entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) está materializada no comprovante de PIX (Id 54027849) e nas conversas de WhatsApp (Id 54029953), nas quais as partes ajustaram o preço, o objeto e a forma de pagamento.
O requerido, por sua vez, não cumpriu com sua obrigação principal, que era a de entregar o produto adquirido no prazo estipulado de 30 (trinta) dias.
Diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos, conforme faculta o artigo 35, III, do CDC.
No caso dos autos, o requerente optou pela rescisão do contrato, o que impõe a restituição integral do valor de entrada, devidamente corrigido.
Do Dano Moral Em relação ao dano moral, este se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No particular, ficou claro o ato ilícito sofrido pelo requerente em ter efetuado o pagamento da entrada do bem móvel que não foi entregue.
O conjunto dos fatos lesivos gerados ao autor vai muito além do mero transtorno e dissabor rotineiro, causando inegável desgaste emocional, circunstância que acarreta a reparação do dano moral.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando em cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, reconhecendo que a falha na entrega de produto adquirido pela internet ou por outros meios remotos, após o devido pagamento, ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar.
Em caso análogo, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PAGAMENTO EFETUADO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
A falha na prestação do serviço consistente na não entrega de produto adquirido pelo consumidor gera o dever de indenizar por danos morais, porquanto a conduta ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, causando ao consumidor sentimento de frustração e impotência. 3.
O valor fixado a título de danos morais (...) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida. (TJ-MT - RI: 1001502-38.2021.8.11.0007, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/06/2022) Sopesando o transtorno suportado pelo requerente, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e justo para a reparação financeira.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, para: a) CONDENAR o réu ROMULO RUFATO DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$1.000,00 (mil reais), referente ao adiantamento do valor do bem móvel (sofá), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ), sobre o valor principal, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). b) CONDENAR o réu ROMULO RUFATO DE SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: no período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE.
Diligencie-se.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido de SAMUEL SATURNINO FILHO - CPF: *74.***.*59-81 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:25
Processo Inspecionado
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29/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2025 16:32
Intimado em Secretaria
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25/02/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, Piúma - 1ª Vara.
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25/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
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25/02/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
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25/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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