TJES - 5000202-43.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ETIANE BOLZAN DE FARIAS - CPF: *12.***.*87-82 (REQUERENTE), J. G. F. D. S. - CPF: *69.***.*00-14 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e MUNICIPIO DE
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FARIAS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ETIANE BOLZAN DE FARIAS em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000202-43.2022.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ETIANE BOLZAN DE FARIAS, J.
G.
F.
D.
S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação aforada por JOÃO GABRIEL FARIAS DE SOUZA, representado por sua genitora, ETIANE BOLZAN DE FARIAS, em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, visando compensação por danos morais e indenização por danos materiais, nos termos da inicial em ID nº 11618971 e documentos a ela vinculados.
A parte requerente, alega, em síntese, que o Município, ao confeccionar um convite de formatura escolar, pago pela própria representante, teria coberto o rosto do infante, o qual seria portador de deficiência, em forma de discriminação e segregação.
Aduz que, em virtude dessa conduta, o infante virou motivo de chacota na escola e teve sua imagem exposta ao ridículo.
Por tal razão, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelo danos experimentados, sendo R$ 100.00,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$70 (setenta reais) atinente a danos materiais.
Contestação apresentada no ID nº 17660948, suscitando a inexistência de ato ilícito, porquanto o infante, na primeira foto, teria abaixado a cabeça voluntariamente, já que não gostaria de participar.
Apenas então, com a intervenção da profissional de educação, ele teria aceitado tirar uma nova foto, sorridente, a qual foi enviada e divulgada.
Discordara, também, da existência de dano moral e, por tais fundamentos, terminou requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão saneadora em ID nº 43179717.
Manifestação do Ministério Público em ID nº 48486097, postulando pela improcedência dos pedidos inicias, ante a inexistência de dano moral a ser indenizado.
A parte ré, conforme ID nº 49116038, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não apresentou réplica e quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento.
Não há questões processuais a serem enfrentadas e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, tendo sido exaurida a instrução probatória do processo.
Em que pese os argumentos articulados na inicial, tenho que a prova acostada aos autos não confere sustentação ao direito empunhado pelo demandante.
Extrai-se dos elementos colacionados no ID nº 17660948 que a criança não teve o rosto coberto em eventual conduta discriminatória, como alega a parte autora, mas sim que o infante, por por questões subjetivas, não quis participar do momento e, simplesmente, em forma de contrariedade, abaixara a cabeça, tal como apresentado no ID nº 11618976.
Percebo que, no atual estado deste compilado, inexistem provas que garantam a verossimilhança das declarações autorais, uma vez que não há comprovação de que o rosto do infante foi borrado (ou sofrera qualquer outra forma de interferência) propositalmente, nem que o convite adulterado tenha sido amplamente distribuído.
Ao contrário, o arcabouço apresentado na contestação, sustentado por fotos e vídeos, é de pertinência notória, ao passo em que estabelece alto grau de veracidade acerca da dinâmica dos fatos ocorridos, eximindo a parte requerida pelos danos supostamente ocasionados, especialmente diante da demonstração da ausência de prática de ato ilícito.
Dessa forma, não está atendido o requisito da conduta imputável à parte requerida, elemento da responsabilidade civil, que produziria consequências jurídicas, conforme leciona a Professora Maria Helena Diniz. “A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.” (DINIZ, 2005, p. 43).
Nos termos da fundamentação supra, não assiste razão à parte requerente, porquanto não há provas de conduta, comissiva ou omissiva, da parte ré, apta a ensejar a responsabilidade civil. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, eis que amparada pela justiça gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido de J. G. F. D. S. - CPF: *69.***.*00-14 (REQUERENTE).
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22/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ETIANE BOLZAN DE FARIAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FARIAS DE SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:20
Processo Inspecionado
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29/07/2024 17:20
Proferida Decisão Saneadora
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04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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21/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL FARIAS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ETIANE BOLZAN DE FARIAS em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 10:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 18:31
Expedição de citação eletrônica.
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21/02/2022 12:41
Decisão proferida
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16/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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