TJES - 5033677-26.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5033677-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA SBANO MORENO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o advogado da parte REQUERENTE: Dr.
LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485, para apresentar réplica à contestação id 68343715 dos autos .
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
07/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA MARIA SBANO MORENO em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:17
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5033677-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA SBANO MORENO REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA Advogado do(a) REQUERENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizado por ESPÓLIO WALTER MORENO e ANA MARIA SBANO MORENO representado nesses autos por sua inventariante ANA MARIA SBANO MORENO em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL PRAIA BONITA.
Alega a parte autora que é proprietária de 14 (quatorze) apartamentos e 01 (uma) loja comercial, todos localizados no condomínio requerido.
Aduz que os imóveis foram adquiridos mediante a um contrato de permuta realizado pela construtora, pactuado em 15 de novembro de 2011, onde a parte autora daria o terreno a qual era proprietária e receberia em forma de pagamento as unidades 301, 302, 303, 304, 305, 306, 403, 505, 601, 602, 603, 604, 605, 606 e uma loja comercial.
No contrato anteriormente referido, foi determinado que os débitos diretos e indiretos da construção do Edifício até a conclusão e expedição do “habite-se” seriam de responsabilidade da construtora permutante e do condomínio.
Todavia, após a entrega das unidades e a formação do condomínio para administrar a edificação, foi iniciada a cobrança de taxas extras referentes ao parcelamento de Dívida INSS PGFN e ao processo de instituição do condomínio.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão das cobranças de qualquer taxa extra, referente a débitos de construção e constituição do condomínio. É o relatório.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, não vislumbro, em cognição sumária, presentes os pressupostos autorizativos para tanto, pois a questão necessita de análise de argumentos contraditórios.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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07/01/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar a ANA MARIA SBANO MORENO - CPF: *08.***.*28-57 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:07
Juntada de Petição de juntada de guia
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17/09/2024 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA SBANO MORENO - CPF: *08.***.*28-57 (REQUERENTE).
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11/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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