TJES - 0000540-91.2022.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefones:(28) 3520-1655 / (28) 3529-7638 PROCESSO Nº 0000540-91.2022.8.08.0062 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RUI VARGAS PILGER REQUERIDO: MILKA VARGAS PILGER Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ROMANELLI NASCIMENTO - ES29153 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação de interdição ajuizada por RUI VARGAS PILGER pela qual pretende a concessão da curatela provisória de MILKA VARGAS PILGER que, segundo laudo médico (pág. 19 do ID 42959103), possui QUADRO DE ALZHEIMER (CID10.G30.0) com perda progressiva da memória, o que retira, portanto, o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Laudo médico às fls. 19 (ID 42959103).
Decisão deferindo a curatela provisória às fls. 31/32 (ID 42959103).
Laudo pericial (ID 56969315) concluindo pela incapacidade absoluta do requerido para prática dos atos da vida civil.
Manifestação do Ministério Público (ID 64119641), pugnando pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica no laudo pericial, o interditando MILKA VARGAS PILGER é totalmente dependente de cuidados de terceiros, em razão de doença de caráter irreversível, não tendo capacidade de discernimento e orientação espacial, o que a impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Ademais, revela-se desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo que o presente feito apresenta elementos necessários para a resolução da lide, em conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sobre a pessoa capaz de lhe representar, RUI VARGAS PILGER demonstra ser a mais adequada, em consonância com o artigo 1.775, §1º, do Código Civil.
Com efeito, não pairam dúvidas quanto as limitações da interditanda MILKA VARGAS PILGER e da capacidade de RUI VARGAS PILGER de ser curador, não havendo nenhum empecilho ao deferimento do pedido inicial.
Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 85, deixa claro que a curatela afetará somente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, saúde, trabalho e voto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e DECRETO a INTERDIÇÃO de MILKA VARGAS PILGER, DECLARANDO-A relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e, de acordo com o §1º e §2º, do artigo 1.775 do mesmo diploma legal c/c art. 755, §1º, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NOMEIO-LHE curador o requerente RUI VARGAS PILGER, tendo em vista que demonstra aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fato que comprometa sua higidez física e mental.
INTIME-SE o curador para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, inciso I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições à espécie.
Considerando o estado e desenvolvimento mental da pessoa ora interditada, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica LIMITADA aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada.
Outrossim, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, COMPETE a curadora “receber as rendas e pensões”, assim como “as quantias devidas” da pessoa interditada, aqui se incluindo todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
Caso o curatelado tenha direito a crédito eventual ou mensal que supere a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), DEVERÁ ser observado este valor como limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, sem autorização judicial, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome do curatelado, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor acima fixado DEVERÁ ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748, do Código Civil.
Na oportunidade, IMPONHO à pessoa da curadora a obrigação de prestar contas anualmente, quanto ao exercício da curatela, sempre referente ao exercício anterior e sempre que houver obrigação de apresentar declaração de imposto de renda por parte do interdito, até a data final para entrega da referida declaração, com cópia desta, inclusive, observado o disposto nos arts. 551 e 553, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpre registrar que a presente sentença DEVERÁ ser levada a registro no cartório do Registro Civil de pessoas naturais desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73, do artigo 9º, inciso III do Código Civil, devendo proceder-se, ainda, em conformidade com as normas contidas no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil, certificando-se a respeito nos autos.
LAVRE-SE o respectivo termo e EXPEÇA-SE a necessária certidão.
CUSTAS SUSPENSAS, em razão do deferimento da AJG.
SEM condenação sucumbencial, em razão da natureza da demanda.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo cumprido, ao ARQUIVO, com as baixas devidas.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito SX -
23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido de RUI VARGAS PILGER - CPF: *00.***.*40-72 (REQUERENTE).
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12/06/2025 18:40
Processo Inspecionado
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:03
Juntada de Ofício
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26/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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