TJES - 5018510-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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04/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:33
Audiência Una realizada para 03/09/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/09/2025 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018510-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por DULCINEA XAVIER DE ANDRADE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 70027336).
Alega a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB” no valor de R$ 45,00.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINAB” no valor de R$ 45,00 no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos o extrato do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e valores descontados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, entretanto, quedou-se inerte.
Assim, não é possível deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Serra/ES, 29 de agosto de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
29/08/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a DULCINEA XAVIER DE ANDRADE - CPF: *71.***.*21-87 (REQUERENTE).
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29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5018510-56.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o extrato do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e valores descontados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se. 24/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/06/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5018510-56.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DULCINEA XAVIER DE ANDRADE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DESPACHO Verifico que a ação iniciou-se na Justiça Federal pois figurava no polo passivo além do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, o INSS.
Foi proferido acórdão no órgão recursal da Justiça Federal, excluindo o INSS do polo passivo, anulando a sentença de mérito e determinando a remessa do feito, com declinação de competência, para uma das Varas Cíveis da Serra.
Assim, intime-se a parte Autora para manifestação em 05 (cinco) dias sobre tal ponto, devendo regularizar a situação e ainda requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se. 16/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
16/06/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:35
Audiência Una designada para 03/09/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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