TJES - 5015118-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Processo: 5015118-11.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FERNANDO DA SILVA HENRIQUE Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bl C - 1 Andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por Fernando da Silva Henrique em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Alegou a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição ré, com o objetivo de obter recursos financeiros.
Durante a contratação, as informações disponibilizadas foram limitadas, restringindo-se ao valor e à quantidade de parcelas, sendo-lhe negada a possibilidade de consultar outras instituições financeiras para aferição das condições ofertadas.
Posteriormente, ao ter acesso ao contrato e iniciar os pagamentos, percebeu a existência de diversas cláusulas desconhecidas, como taxas de cadastro, registro e avaliação de bens, além da imposição do sistema de amortização Price, considerado mais oneroso, em detrimento de métodos mais benéficos como os sistemas Gauss ou SAC.
Argumentou que tais práticas culminaram na elevação exponencial do valor total do financiamento.
Sustentou ainda que as cláusulas contratuais firmadas configuram práticas abusivas, caracterizando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), principalmente no que se refere à ausência de clareza nas informações contratuais (art. 30, CDC), à imposição de tarifas indevidas (conforme Tema 958 do STJ – REsp 1.578.553/SP) e à ausência de previsão expressa para o método de amortização utilizado, contrariando o disposto no art. 354 do Código Civil.
Defendeu a aplicação integral do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e fixação da competência no foro de seu domicílio, com base no art. 101, I, CDC.
Requereu ainda a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que prevejam a cobrança de taxas de cadastro e de avaliação de veículo, além da revisão dos juros remuneratórios, para adequação aos parâmetros fixados nos artigos 591 e 406 do Código Civil.
Por fim, requereu, de forma minuciosa, o deferimento dos seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF; a tramitação do processo pelo sistema 100% digital; a dispensa da designação de audiência de conciliação, por ausência de interesse; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e competência territorial; a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação dos valores mensais incontroversos, fixados em R$ 1.162,25 (um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), bem como para garantir a manutenção da posse do bem financiado e impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; a citação da parte ré para apresentar defesa; a procedência da demanda para alteração da forma de amortização do contrato, com substituição do método Price por Gauss ou, alternativamente, pelo SAC; a revisão da taxa de juros remuneratórios para os limites legais; a declaração de nulidade das cláusulas que estabelecem cobranças abusivas, como taxa de cadastro e de avaliação de veículo; e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO A AJG.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ensina Ernane Fidélis dos Santos "que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede", e acentua que: "para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de crença em sentido contrário.
Provas existentes, pois, que tornam o fato, pelo menos provisoriamente, indene de qualquer dúvida.
Não havendo a prova concludente, mas sendo fortes os motivos de crença, a verossimilhança não deixa de existir, mas neste caso, o Juízo de máxima probabilidade cede lugar à simples possibilidade, mera aparência que pode revelar o fumus boni iuris, informador apenas da tutela cautelar" (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30/31).
Nesses termos, a antecipatória initio litis da tutela jurisdicional demanda algumas precauções básicas, exigindo, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas como requisitos essenciais à sua outorga, constituindo tal procedimento condição essencial para a eficácia da norma jurídica em tese.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas as ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada De início, insta consignar, sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si , não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018).
Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua "abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Para tanto, inevitável se torna um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Em consequência a argumentação supra, tocante exclusivamente ao pedido de eventual consignação e pagamento das parcelas do financiamento, insta registrar que a consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor: “A ação de consignação em pagamento é uma demanda do devedor contra o credor, fundada na pretensão que ao primeiro corresponde, de liberar-se extrajudicialmente pelo pagamento, que é a forma natural, prevista por lei, para solução da obrigação” (Ovídio A.
Baptista da Silva, 1993).
Desse contexto, extrai-se da dicção do art. 335 do Código Civil: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ademais, o procedimento vem previsto nos arts. 539/549 1 do Código de Processo Civil, devendo-se observar com atenção especial – arts. 540, 542, 544, 545 e 546.
Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, não servindo ao mister pretendido a simples juntada de PARECER TÉCNICO com a inicial, uma vez que produzido de forma unilateral pela parte autora, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”.
Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual abusividade ou ainda, depósito do valor indicado pelo demandante, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a abusividade outrora alegada, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida pelo autor, ao menos até a apresentação de resposta, momento em que esta poderá ser reanalisada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
DILIGENCIE-SE.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050618521823600000060592433 1_inicial Petição inicial (PDF) 25050618521833200000060592436 2._PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050618521851600000060592437 3._DOCUMENTO_DE_IDENTIDADE Documento de Identificação 25050618521878300000060592438 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de comprovação 25050618521898800000060592439 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25050618521918600000060592440 7_CONTRATO_DE_FINANCIAMENTO Documento de comprovação 25050618521973500000060592442 8_DOCUMENTO_DO_VEICULO Documento de comprovação 25050618521999100000060592443 10 Laudo Fernando Da Silva Henrique 7 Documento de comprovação 25050618522018200000060592444 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050910200360200000060630077 SERRA, 20/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 14:41
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DA SILVA HENRIQUE - CPF: *30.***.*35-70 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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