TJES - 5040942-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040942-06.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARCIANE PEREIRA DOS SANTOS Nome: MARCIANE PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Alfredo Galeno, 3, qd 3, lt 3, und d101, VILA NOVA DE CO, SERRA - ES - CEP: 29172-835 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: AV.
DOMINGOS PERIM, 1301, PROVIDENCIA, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIANE PEREIRA DOS SANTOS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a requerente, em síntese, ser titular da instalação N 0161152877 localizada na R.
ALFREDO GALENO.
Informa que em 05 de Maio de 2024 começou receber duas faturas, uma referente à instalação N 0161152877 e outra referente a instalação N 0161124400 no mesmo endereço.
Alega que solicitou o desligamento da instalação N 0161152877 e constatou que foi suspensa a energia de sua residência.
Afirma que vem realizando o pagamento de ambas as faturas desde Maio de 2024, pois não sabia qual instalação pertencia a seu imóvel.
Relata que buscou resolver o problema de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte, a compensação dos valores pagos pela instalação de nº 0161124400, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.230,00 (Vinte e Oito mil e Duzentos e Trinta reais).
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais - id. 63917467.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id.64152638.
Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
DO MÉRITO Inicialmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Em análise à peça de defesa, verifico que a requerida confirma que uma nova instalação foi gerada indevidamente em nome da parte autora.
Sustenta que ao constatar a inconsistência, a Ré prontamente cancelou a instalação indevida (161152877) e regularizou a situação da instalação original (161124400), inclusive comunicando a autora via SMS em 19/12/2024 sobre o cancelamento das cobranças e a disponibilização de crédito referente aos valores pagos a maior, com possibilidade de devolução em conta bancária.
Ocorre que a própria ré confunde-se com o número das instalações, visto que de acordo com a tela de id.63917467 - Pág. 2, a instalação que encontra-se ligada é a de nº 161152877.
Assim, a questão afeta à necessidade de compensação dos valores pagos referentes à instalação de n º 161124400 encontra-se incontroversa.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pela requerida, que de forma indevida gerou uma nova instalação no endereço da requerente, fazendo-a pagar por duas faturas mensais.
Além disso, faltou clareza e informação à consumidora que acabou por solicitar o desligamento da instalação que encontrava-se ativa, amargando o prejuízo de ficar sem o fornecimento do serviço essencial.
Por fim, em que pese o erro perpetrado pela ré, a mesma não priorizou situação da consumidora quanto ao religamento da energia na residência, vez que o medidor apenas foi religado em 27/12/2024, de acordo com a própria ré (id.63917467 - Pág. 3).
Portanto, resta patente o dano moral sofrido pela requerente.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099 /95, arbitro o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a requerida a efetuar a compensação dos valores pagos referentes à instalação de nº 161124400 com os débitos originados da instalação nº 161152877; II - CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e monetária a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 13:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/06/2025 13:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
24/03/2025 11:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/03/2025 11:50
Julgado procedente o pedido de MARCIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*72-21 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015810-52.2016.8.08.0035
Elizangela da Silva de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renan Willian de Sousa Ervalti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2016 00:00
Processo nº 0019325-51.2019.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adams Fanticelle Junger
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2019 00:00
Processo nº 5010172-64.2023.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Kleyton dos Santos Dias
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 13:32
Processo nº 5001300-33.2025.8.08.0002
Aleni da Silva Ferreira Melo
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Luiz Felipe Mantovaneli Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2025 16:19
Processo nº 5000960-94.2022.8.08.0002
Ilzilene Fernandes Costa da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabricia Peres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 12:48