TJES - 5015313-64.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015313-64.2023.8.08.0048 INTERESSADO: PAULA XAVIER SOUZA FERREIRA, LUCAS DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) INTERESSADO: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Nome: PAULA XAVIER SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Coridon, 8, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 Nome: LUCAS DE SOUZA RAMOS Endereço: Rua Coridon, 8, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-010 INTERESSADO: ELIANE SEPULCRO ALVES Nome: ELIANE SEPULCRO ALVES Endereço: Rua Ametista, 224, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-025 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ELIANE SEPULCRO ALVES nos autos do cumprimento de sentença nº 5015313-64.2023.8.08.0048 instaurado por PAULA XAVIER SOUZA FERREIRA e LUCAS DE SOUZA RAMOS.
Sentença procedente – id 37962623.
Trânsito em julgado – id 40223039.
Pedido de cumprimento de sentença – id 45834570.
Decurso de prazo para pagamento da condenação – id 45896753.
Sisbajud e Renajud infrutíferos – id 46953893.
Manifestação da exequente para expedição do mandado de penhora e avaliação – id 48702443.
Mandado de penhora e avaliação com resultado negativo – id 52301801.
Petição da exequente para realização de consulta nos sistemas judiciais em face da executada e de sua filha Rayssa Alves de Oliveira, CPF *65.***.*65-60, sob alegação de fraude à execução – id 53706314.
Manifestação da executada e da Sra Rayssa Alves de Oliveira, em que ressalta a não participação da Sra Rayssa e os valores bloqueados decorrem de pensão do pai de Rayssa, informa ainda o interesse em realizar acordo com a exequente – id 56187176.
Sisbajud parcialmente frutífero e designada audiência especial de conciliação – id 53808432.
Termo de audiência com ausência dos exequente e manifestação da interessada Rayssa de que não possui qualquer relação com o presente processo e que os valores bloqueados são oriundos de seu pai e que está com débitos educacionais pendentes de pagamentos e que nem mesmo mora com sua mãe, ora executada.
Por sua vez, a executada Eliane ofertou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para desbloquear os valores – id 56667931.
Despacho que recebeu as manifestações registradas no id 56187176 e id 56667931, na qualidade de Embargos à Execução, por ser esta a modalidade prevista no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 - id. 56702013.
Manifestação aos embargos - id. 56689030. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. 2.
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI 9.099/95 – INAPLICABILIDADE DO CPC A seu turno, é necessário levar em consideração, que conquanto o Código de Processo Civil – CPC tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva tal peculiaridade, de exigir da parte executada como condição à análise dos Embargos a prévia e INTEGRAL garantia do juízo, conforme inteligência do art. 53, § 1º, do diploma legal.
Além disso, é o que se extrai da redação dada ao ENUNCIADO 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Destarte, considerando que nos presentes autos inexiste garantia 100% do juízo por parte do embargante, impossível o conhecimento dos embargos.
Sendo assim, sem maiores delongas, considerando que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens passíveis de penhora, inexiste, portanto, garantia integral do juízo, razão pela qual não conheço dos embargos opostos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do juízo.
Deixo de condenar a parte executada em custas, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95), haja vista que não é caso de improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará aos exequentes/embargados nos valores bloqueados no id. 56198366 e, diante da satisfação parcial da execução, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/06/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 09:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ELIANE SEPULCRO ALVES - CPF: *55.***.*74-90 (INTERESSADO)
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11/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/12/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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11/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:08
Juntada de
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31/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2024 17:19
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024 para ELIANE SEPULCRO ALVES - CPF: *55.***.*74-90 (REQUERIDO), LUCAS DE SOUZA RAMOS - CPF: *36.***.*16-08 (AUTOR) e PAULA XAVIER SOUZA FERREIRA - CPF: *34.***.*08-35 (AUTOR).
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:06
Processo Inspecionado
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29/02/2024 16:06
Decretada a revelia
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29/02/2024 16:06
Julgado procedente o pedido de PAULA XAVIER SOUZA FERREIRA - CPF: *34.***.*08-35 (AUTOR) e LUCAS DE SOUZA RAMOS - CPF: *36.***.*16-08 (AUTOR).
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15/12/2023 15:17
Juntada de
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07/12/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 20:16
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 14:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2023 08:48
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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26/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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