TJES - 0007664-08.2014.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007664-08.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ACKSUEL DOS SANTOS CARAPINA, GEOVANE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS - ES1855 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ACKSUEL DOS SANTOS e GEOVANE SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, in verbis: “Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente peça acusatória que no dia 25 de julho de 2014, por volta 22h30min, durante repouso noturno, na Rua Venceslau Braz, n° 302, bairro Aviso, próximo ao posto de saúde do bairro, neste Município, os denunciados, corn vontade livre e consciente, em união de vontades e desígnios, mediante escalada, subtraíram para proveito de ambos, coisa alheia móvel, sendo, 01 (uma) lavadora de roupas Facilita, marca Mariz, avaliada em aproximadamente R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), pertencente à vítima Adilson Oliveira Silva.
Apurou-se que na data dos fatos os denunciados pularam o muro da residência da vítima e subtraíram a lavadora de roupas, jogando-a por cima do muro.
A vizinha da vítima viu a ação dos denunciados e acionou a Polícia Militar que em diligências abordou os denunciados carregando o objeto do furto próximo ao local.
Ante o exposto, denuncio ACKSUEL DOS SANTOS e GEOVANE SOUZA DE OLIVEIRA, ja qualificados nos autos, como incurso no artigo 155, §1º e §4º, inciso II e IV, do CP, requerendo sejam os denunciados citados para responderem a acusação em 10 dias, podendo indicar provas e apresentar testemunhas, acompanhando o processo, que seguirá o rito ordinário, ouvindo-se as pessoas adiante arroladas, até final condenação. ” (fls. 2/3) Inquérito policial (fls. 4/29).
Boletim de ocorrência nº 6078 (fls. 5/5v).
Termo de declarações das testemunhas SD Helione Area França e SD Hiago Peruchi Bravin (fls. 6 e 7, respectivamente).
Termo de depoimento da vítima (fl. 8).
Auto de avaliação indireta (fl. 10).
Termos de interrogatório extrajudicial de Acksuel dos Santos e Geovane Souza de Oliveira (fls. 11 e 13, respectivamente).
Autos de apreensão e entrega (fls. 15 e 22, respectivamente).
Recibo de compra e venda da lavadora (fl. 24).
Relatório final de inquérito policial e indiciamento (fls. 28/29).
Decisão que recebe a denúncia e substitui a prisão dos Acusados por medida cautelar de comparecimento em juízo, proferida em 15/7/2014 (fls. 55/59).
Citação pessoal do Acusado Acksuel (fl. 65) e resposta à acusação, apresentada por advogado constituído (fls. 71/72).
Citação pessoal do Acusado Geovane (fls. 85/86v) e resposta à acusação, apresentada por advogado constituído (fls. 88/90).
Certidão de óbito e foto de Ronaldo Souza de Oliveira, irmão do Acusado Geovane (fl. 99).
Em audiência realizada em 1º/8/2017, foi ouvida a mãe do Acusado, Rosimere Oliveira dos Santos, na condição de informante, e, após, foi interrogado o Réu Acksuel (fls. 129/131v).
Em audiência realizada em 14/9/2017, foram ouvidas as testemunhas PM Helione e PM Hiago (fls. 147/149).
Em audiência realizada em 9/11/2017, foi ouvida a vítima Adilson (fls. 177/178).
Em audiência realizada em 26/2/2018 mediante colaboração jurisdicional, foi interrogado o Réu Geovane (fls. 187/188).
Cópias da CTPS de Geovane (fls. 189/192).
Conversão do feito em diligência para realização de identificação criminal do Acusado Geovane, requerida pelo Ministério Público (fl. 195) a fim de dirimir dúvida suscitada pela Defesa quanto à real identidade da pessoa presa em flagrante em virtude do crime.
Requisitada a perícia, o exame não se realizou (fl. 223).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva em relação ao Réu Geovane, com a consequente absolvição do Réu por entender que não restou comprovada a autoria delitiva, e, quanto ao Réu Acksuel, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude da prescrição (fls. 231/).
A Defesa de Acksuel, em alegações finais, requereu a absolvição ante a negativa de autoria (ID 52107978).
A Defesa de Geovane, a seu turno, suscitou preliminar de inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição por ausência de provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Inicialmente, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade relativamente ao Réu Acksuel em virtude da prescrição, conforme requerido pelo Ministério Público em alegações finais.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se em regra pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, computando-se as causas de aumento e de diminuição de pena para aferição da pena máxima, devendo ser aplicada a “teoria da pior das hipóteses”: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível; para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Ao Agravante foi imputada a conduta mencionada no art. 157, caput, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A pena do crime de roubo simples é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sendo que, em consonância com a "Teoria da Pior das Hipóteses", aplicada a causa de diminuição referente à tentativa, na menor fração (1/3), a pena em abstrato máxima prevista para o delito é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Assim, está preenchida a hipótese de cabimento da prisão preventiva descrita no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 661.164/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda, devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o preceito secundário do tipo penal.
Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n. 854.433/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023). 3.
Mutatis mutandis, no mesmo sentido, asseverou a Quinta Turma do STJ que "a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, considera o máximo do preceito secundário da norma como referência temporal para cálculo do lapso prescricional.
A causa de aumento ou de diminuição da pena interferem na fixação da referência temporal" (HC n. 422.323/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Ocorre que, no caso ora retratado, a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno deverá ser desconsiderada para tal fim, uma vez que, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a referida majorante não incide sobre o tipo qualificado, podendo, quando muito, ser considerada na primeira fase da dosimetria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. (...) 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo qu e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.).
Considerando, portanto, que foi imputada ao Acusado Acksuel a prática de crime de furto qualificado, cuja pena máxima abstrata é de 8 (oito) anos de reclusão, a qual prescreve após o decurso de 12 (doze) anos, reduzindo-se o prazo para 6 (seis) anos em razão da menoridade relativa do réu - que tinha 18 anos à época dos fatos (DN: 21/7/1995) -, nos termos do art. 115 do Código Penal, e que, desde o recebimento da denúncia até o presente momento decorreu período superior ao legalmente previsto, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Da preliminar de inconstitucionalidade do art. 385 do CPP Aduz a Defesa de Geovane, em sede preliminar, a inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal que preceitua que “[n]os crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.
A despeito da existência de discussão doutrinária sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 185633 AgR, reafirmou o entendimento da corte acerca da constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, conforme se observa da ementa a seguir: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA.
ABSOLVIÇÃO OU TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
ART. 385 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 2. É constitucional o art. 385 do CPP.
Jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 185633 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 23-03-2021 PUBLIC 24-03-2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
INVIAVILIDADE.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico.
V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
No mais, feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DO CRIME DE FURTO É imputada ao acusado a prática de crime de furto qualificado: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Com efeito, o crime de furto consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. É classificado, ainda, como delito comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como vítima, o proprietário, o possuidor ou o mero detentor da coisa.
Quanto ao momento consumativo, adota-se na doutrina e jurisprudência a teoria da apprehensio ou amotio, ou seja, a consumação ocorre quando há a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que com brevidade e que a res furtiva não saia da esfera de vigilância do ofendido.
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos em concreto.
A vítima Adilson Oliveira Silva foi ouvida em juízo acerca dos fatos narrado na denúncia, e, segundo consta do termo de audiência, narrou “que estava dormindo, quando foi acordado pelos policiais que foram acionados pela vizinha da declarante; que os policiais perguntaram se a máquina de lavar que tinha sido apreendida com dois individuos, já detidos na viatura, pertencia ao declarante; que a vizinha relatou que viu os dois indivíduos pulando o muro; que o muro mede aproximadamente 1,5m; que confirma as declarações de fl. 08; que a máquina de lavar tinha valor aproximado de R$ 180,00.” A testemunha Rosimere Oliveira do Santos, genitora do acusado Acksuel, a seu turno, disse: “que não conhece Geovane; que Geovane nunca residiu com seu filho Acksuel.” Nesse mesmo sentido, ao ser interrogado em juízo, Acksuel relatou: “[q]ue a denúncia não é verdadeira; que não conhece Geovane; que não conhece os policiais que detiveram o interrogando e Geovane; que estava subindo uma rua, quando viu Geovane correndo com uma máquina de lavar; que em momento algum auxiliou Geovane para carregar a máquina; que só fez uso de entorpecentes no ano de 2013; que era uma máquina de lavar roupa grande; que não sabe dizer de onde Geovane retirou a máquina; que os policiais obrigaram Geovane e devolver a máquina no local onde havia retirado; que estava na viatura quando retornou para a casa da vítima; que o muro da casa tinha aproximadamente 1,5m; que Geovane era alto e forte.” Em continuidade, foi ouvida a testemunha PM Hiago Peruchi Bravim, que disse: “que se recorda dos fatos; que recebeu informação de um vizinho da vítima, dando conta de que a casa ao lado estava sendo invadida; que não se recorda se a guarnição se deparou com os dois acusados carregando a máquina na rua ou ainda retirando da residência; que pontua que os dois carregavam a máquina; que não sabe dizer se houve arrombamento ou escalada para a subtração do bem; que o muro da residência era de proxirnadarnente 1,5 metros de altura; que em contato corn a vítima, esta informou não ter percebido a presença dos acusados em sua residência; que o crime ocorreu durante a madrugada; que não sabe dizer se a máquina de lavar foi devolvida.” Nesse mesmo fio foi o depoimento da testemunha PM Helione Area França, que disse: “que se recorda de ter encontrado um dos acusados com uma lavadora nas costas tarde da noite; que confirma as declarações de fl. 06; que melhor esclarecendo realmente foram dois indivíduos abordados; que não se recorda se houve arrombamento ou escalada por parte dos acusados; que não se recorda qual dos acusados carregava a lavadora.” Tomou-se também, mediante colaboração jurisdicional, o depoimento de Lessi Oliveira Santos, que, ouvido na condição de informante, disse, sob um prisma defensivo, que é amigo de Geovane; que conhece a família de Geovane e frequenta sua casa; que conhece Geovane há anos; que no momento Geovane está desempregado, mas trabalharam juntos na “panha’ de café em Jaguaré, no Espírito Santo; que não tem conhecimento a respeito dos fatos que estão sendo imputados a Geovane; que nunca ouviu dizer que ele fosse inclinado a prática de crimes; que sabe que Geovane está sendo acusado de furtar uma máquina de lavar roupa; que Geovane negou que tenha praticado o crime que Geovane é boa pessoa e todos gostam dele.
De seu turno, ao ser interrogado em juízo mediante colaboração jurisdicional, Geovane disse: “que não praticou o crime; que sempre vai pra “panha” de café em excursão de café; que os empreiteiros que levam o povo pra “panha” de café pelo período de três meses; que quando acaba o período, os empreiteiros os levam de volta a Buerarema; que tem prova do povo todo que ia “panhar” café no Espírito Santo, em Linhares; que toda vida morou em fazenda, nunca morou em cidade; que mora em zona rural, na roça; que tem um irmão que se chama Ronaldo Souza de Oliveira, que já mataram, em Porto Seguro; que as pessoas comentavam que viam Ronaldo em Linhares; que não conversava com ele, e queria distância dele, pois Ronaldo é agressivo; que seus documentos ficavam consigo, mas tudo indica que Ronaldo usava seu nome; que na primeira “panha” de café em 2015, panhou café em Linhares; que em julho de 2014, não se lembra; que não conhece Acksuel, nunca nem o viu; que com certeza era seu irmão que praticou o furto; que até então não teve seus documentos furtados, mas cogita que Ronaldo possa ter pegado alguma cópia de documentos seus; que é a primeira vez que tem problema com seu nome.” Em que pese as provas serem seguras quanto à materialidade delitiva, delas não se extrai a mesma certeza quanto à autoria delitiva.
Segundo se extrai das provas orais, os réus foram abordados pela polícia, em via pública, momentos após o crime, em posse da res furtivae, o que, somado às declarações da vizinha da vítima - que presenciou a ação delituosa -, no sentido de que dois homens haviam subtraído uma máquina de lavar roupa, fez presumir que os Réus fossem os responsáveis pelo delito, razão pela qual foram presos em flagrante, e soltos posteriormente, por ocasião do deferimento da liberdade provisória.
No decorrer da persecutio criminis, já em sede de defesa preliminar, a Defesa do Acusado Geovane suscitou fundada dúvida acerca da real identidade da pessoa que foi efetivamente presa em flagrante, alegando que o verdadeiro autor do crime era seu irmão, que, a seu turno, teria dado seu nome no momento da prisão.
De fato, quando comparadas as assinaturas apostas pelo preso no auto de prisão em flagrante e nota de culpa, às fls. 13/14, e as assinaturas do termo de audiência em que houve o interrogatório de Geovane, à fl. 188, e a constante de sua carteira de trabalho à fl. 189, verifica-se claramente que são assinaturas distintas.
Em vista disso, foi requerida e deferida a realização de identificação criminal do Acusado Geovane, cuja perícia, todavia, não foi realizada, visto que a carta precatória expedida para tal finalidade não retornou com o cumprimento, bem como que a autoridade policial, embora oficiada a respeito, não respondeu, conforme certidões de fls. 221 e 223.
A par disso, em seu interrogatório, Geovane disse que mora na Bahia e vem ao Espírito Santo periodicamente, para a colheita de café, o que é corroborado pelo depoimento do informante Lessi e pelas anotações em sua carteira de trabalho, onde se nota que o Réu, anualmente e no mesmo mês, vem ao estado a trabalho.
E, nesse mesmo sentido, verifica-se que, no ano em que ocorreu o crime, Geovane esteve na cidade de Jaguaré de 5/5/2014 a 9/6/2014, ao passo que os fatos se deram em Linhares e mais de 1 (um) mês depois, especificamente em 25/7/2014 (fls. 189/192).
Se, por um lado, a análise conjunta de tais circunstâncias não provam que Geovane não praticou o crime, de outro lado também não provam que o praticou, especialmente quando há relevante dúvida acerca da real identidade daquele que foi preso em flagrante e fortes indícios de que Geovane sequer estava no local do crime na data do fato.
A propósito, cumpre lembrar a oportuna lição do mestre Nelson Hungria sobre esse respeito, ipsis litteris: “Concluindo: a condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência....
No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.” (Da prova no processo penal, 3a ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 64/65).
Logo, se o quadro probatório revela-se frágil e duvidoso e, portanto, insuficiente para a formação do juízo de certeza sobre o fato em tese delituoso, a solução adequada é a absolvição do Réu, como indeclinável homenagem ao princípio do in dubio pro reo. É o quantum satis.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado ACKSUEL DOS SANTOS, pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o Acusado GEOVANE SOUSA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:41
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:58
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:35
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
10/10/2024 04:01
Decorrido prazo de COSME JOSE DOS REIS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:22
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de COSME JOSE DOS REIS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:44
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 23:55