TJES - 5000477-06.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000477-06.2025.8.08.0052 REQUERENTE: GILBERDAN POSTE Advogado do(a) REQUERENTE: MILLENA GARCIA RODRIGUES - ES37782 REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por GILBERDAN POSTE, objetivando, em sede liminar, que o requerido PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha de enviar mensagens e efetuar ligações a seu número de telefone, sendo, ao final, fixada a indenização por danos morais.
Aduz a inicial que o autor vem recebendo mensagens de texto e ligações efetuados pela requerida, referente a cobrança de uma dívida de titularidade de sua ex-companheira, não tendo relação com o referido débito.
A inicial veio instruída com: (a) Procuração outorgada; (b) documento de identificação; (c) declaração de hipossuficiência; (d) comprovante de residência, e (e) print com registro de ligações recebidas.
No ID 7112449, o autor juntou aos autos print contendo registro de ligações e mensagens recebidas. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora demonstrou que está recebendo ligações e mensagens de texto acerca de negociação de dívida.
Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que a frequência de ligações e mensagens estão interferindo em sua rotina profissional.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO se abstenha de realizar ligações e enviar mensagens, por qualquer meio de contato, ao autor GILBERDAN POSTE, referente a dívida em nome de NANCY CAPELINE GUSMÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada ligação/mensagem efetuada. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica o fornecimento de serviços, possuindo, assim, dever de mercado e know hall.
Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam a realização/envio de ligações e mensagens.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 25/08/2025, às 13h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente GILBERDAN POSTE intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Fica o requerido PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), de modo que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: GILBERDAN POSTE Endereço: Rua Jacimar Manzoli, 500, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061623003051300000063114295 1 - PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061623003070700000063114296 2 - CNH Documento de Identificação 25061623003083700000063114297 3 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 25061623003102900000063114298 4 - CTPS Documento de Identificação 25061623003117700000063114299 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25061623003136700000063114300 6 - PRINTS COM OS REGISTROS DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS Documento de comprovação 25061623003153200000063114301 Petição (outras) Petição (outras) 25061713481459900000063153811 7 - PRINTS COM OS REGISTROS DAS LIGAÇÕES E SMS RECEBIDAS Documento de comprovação 25061713481479300000063153827 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061718014597700000063143186 -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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