TJES - 0031069-29.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 0031069-29.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO JUNIO DE OLIVEIRA AMBROZINI, SANUSA DA SILVA DASILIO AMBROZINI, R.
D.
S.
A., N.
D.
S.
A., K.
D.
S.
A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA, LABORATORIO NOBEL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANA DE ALMEIDA SIMOES - ES20221, SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO NASCIMENTO COUTINHO - ES13765 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por Eduardo Junio de Oliveira Ambrozini, Sanusa da Silva Dasilio Ambrozini, e pelos menores R.
D.
S.
A., N.
D.
S.
A. e K.
D.
S.
A., representados por seus genitores, em desfavor do Estado do Espírito Santo, Laboratório Nobel LTDA e Henrique Tommasi Netto Analises Clinicas LTDA, já qualificados.
Em 2022 foi verificada a extinção da pessoa jurídica LABORATÓRIO NOBEL LTDA ME.
Desde então, os autos foram suspensos, em analogia aos artigos 110 e 313, I do CPC, para possibilitar a regularização do polo passivo.
Diante da extinção do laboratório, o autor, por meio de petição (ID 29570501), requereu a substituição processual da referida pessoa jurídica por seus sócios, Edson Antônio Caser e José Luis Bussular.
No tocante à pretensão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, nos termos do art.110 do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.652.592/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Como é cediço, sucessão processual é o fenômeno que consiste na alteração de uma das partes de um processo em razão da alienação do direito litigioso (art. 109 do CPC/15) ou da morte (art. 110 do CPC/15: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”).
Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC/15 (cujo texto corresponde ao do art. 43 do CPC/73) conduza à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, a jurisprudência do Colendo STJ aponta que a norma também pode ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.
Assim, a mesma consequência processual aplicável à morte da pessoa física, com as devidas adequações, pode ser aplicada à extinção da pessoa jurídica.
Não obstante, algumas ponderações precisam ser feitas.
A sucessão processual não deve ser feita de forma leviana, a inobservar os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nos fundamentos do REsp 1784032/SP, o relator ressalva que a aplicação do regramento próprio da extinção da pessoa natural resultaria na possibilidade de sucessão e responsabilização dos sucessores tão somente no limite das forças do patrimônio transferido, porque a sucessão de obrigações causa mortis se dá nos limites da força da herança, conforme disposto nos arts. 943 c/c 1.792, ambos do Código Civil, analogicamente.
Portanto, mesmo no caso de extinção da pessoa jurídica é o patrimônio remanescente desta que deverá suportar o cumprimento das obrigações ainda existentes no momento da sua extinção, que poderá sujeitar também o patrimônio pessoal dos sócios, de alguns ou de todos eles, ao cumprimento das obrigações remanescentes, observados, todavia, os limites de suas responsabilidades, como se depreende do trecho dos fundamentos do voto em comento, a seguir transcrito, in verbis: “Assim, a sucessão processual de empresa dissolvida somente será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houverem, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária.
Logo, tratando-se de uma sociedade limitada, apenas na hipótese em que na sua extinção tenha resultado patrimônio líquido positivo, com sua liquidação e efetiva distribuição entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa por estes últimos, todavia limitada aos ativos respectivamente partilhados.
Em igual sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EXTINTA APÓS A SENTENÇA.
PEDIDO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. 1.
Pleito de reforma de decisão, proferida nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença de procedência, que indeferiu o pedido de substituição processual do polo passivo. 2.
Cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento manifestado pelo magistrado singular, a sucessão da empresa extinta não tem nenhuma afinidade com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não foi requerida pela parte. 3.
Ocorre que, no caso, tendo restado infrutífera a diligencia de penhora, frustrando o objetivo de localizar bens da ré capazes de saldar o débito executado, o demandante realizou consulta na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), e na Receita Federal, verificando que a empresa ré foi extinta, o que motivou o presente pleito de substituição/sucessão processual pelos seus sócios. 4.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, no curso do processo, é possível a sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, que ocorrida no âmbito processual autoriza sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 110 do Código de Ritos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Contudo, tratando-se de execução de sociedade limitada, apenas na hipótese em que na sua extinção tenha resultado patrimônio líquido positivo, efetivamente liquidado e distribuído entre os sócios, seria possível a sucessão da empresa por estes últimos, e todavia limitada aos ativos respectivamente partilhados [...] PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ RJ - 0031795-24.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) No caso em análise, não foi comprovada a existência de patrimônio líquido positivo do Laboratório Nobel LTDA ME ou sua efetiva distribuição entre os sócios, o que impossibilita a sucessão processual pretendida, em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Conforme prevê o Código Civil, especificamente no art. 1.052, e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes como o REsp 1.652.592/SP, os sócios de sociedade limitada não respondem com seus bens pessoais pelas obrigações sociais, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, sem a demonstração de patrimônio remanescente distribuído, não se cogita de sucessão processual automática dos sócios.
Some-se a isso, o fato de que, que no caso dos autos, sequer pode se falar sobre obrigações devidas pelo Laboratório Nobel, eis que, diferentemente dos casos destacados, não se está em fase de execução e, sim, de conhecimento, na qual inexiste título formado em desfavor da empresa extinta.
Logo, não existe crédito ou débito judicialmente reconhecido que pudesse justificar a inclusão dos sócios no polo passivo, uma vez que a responsabilidade pessoal dos sócios não pode ser presumida em fase de apuração de eventual responsabilidade, sendo incabível a transferência automática de obrigações societárias antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
Nesse sentido, a sucessão processual dos sócios da pessoa jurídica extinta não é cabível, conforme reiterado pelo STJ no REsp 1.784.032/SP, que delimita a aplicação do art. 110 do CPC/2015 à fase de execução e sob a condição de haver patrimônio passível de transferência.
Ademais, observa-se que os autos se encontram suspensos desde a extinção da pessoa jurídica, sem impulso processual por parte do patrono da parte autora, a quem caberia diligenciar a regularização do polo passivo, a teor do disposto no art. 313, §2º, I do CPC.
Considerando que o feito está incluído na Meta 2 do CNJ, que exige especial atenção à celeridade, economia processual e efetiva tramitação processual, a manutenção da suspensão indefinida não se mostra cabível, devendo a presente demanda prosseguir em respeito à eficiência processual, visando uma solução efetiva para o jurisdicionado.
Por todos os motivo expostos, INDEFIRO o pedido de sucessão processual ID 29570501.
Proceda a serventia com a exclusão do Laboratório Nobel LTDA ME do polo passivo da demanda e ajuste o cadastro processual no sistema PJe.
INTIMEM-SE.
Após, conclusos para o regular prosseguimento.
Vila Velha, data e hora da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
23/06/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/01/2025 20:55
Processo Inspecionado
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21/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA AMBROZINI em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO DE OLIVEIRA AMBROZINI em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de SANUSA DA SILVA DASILIO AMBROZINI em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de KEVIN DA SILVA AMBROZINI em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:04
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA AMBROZINI em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de SANUSA DA SILVA DASILIO AMBROZINI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA AMBROZINI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO DE OLIVEIRA AMBROZINI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de KEVIN DA SILVA AMBROZINI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:51
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA AMBROZINI em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA AMBROZINI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO JUNIO DE OLIVEIRA AMBROZINI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de SANUSA DA SILVA DASILIO AMBROZINI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RICHARD DA SILVA AMBROZINI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:18
Decorrido prazo de KEVIN DA SILVA AMBROZINI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:11
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2023 16:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/05/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 07:16
Decorrido prazo de NATHAN DA SILVA AMBROZINI em 18/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:41
Decorrido prazo de CENTRO CAPIXABA DE PERICIAS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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