TJES - 0000737-76.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 0000737-76.2017.8.08.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE BATISTA DE SOUZA EXECUTADO: MUSIC 1 INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente não conseguiu indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada.
As penhoras online restaram-se infrutíferas.
Coube ao exequente fazer prova mínima do direito alegado, o quê não o fez.
Logo, o art. 53, §4° da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no §4° do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis.
Assim sendo, a não indicação de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto" (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete -Rec. 017/98 - Rel.
Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Ante exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 53 § 4° da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se carta de crédito a ser entregue ao exequente para futura/ eventual execução.
Nos termos do §3° do artigo 782 do CPC.
Com fundamento no § 3° do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, prazo o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários processuais advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:30
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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