TJES - 5006676-70.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
27/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MILENA MARYLIN SOUZA DOS SANTOS CRESPO em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5006676-70.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILENA MARYLIN SOUZA DOS SANTOS CRESPO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, do qual necessita para uso contínuo em razão da patologia apresentada, não disponibilizado pelo réu, apesar de padronizado na rede pública de saúde.
Afirma que o tratamento é necessário para evitar o agravamento das enfermidades e garantir a sua melhora e que não possui condições financeiras de custear a compra do medicamento. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a verossimilhança das suas alegações para a concessão da almejada tutela antecipada.
Consta dos autos receituário médico indicando o uso de enoxaparina profilática, considerando a “paciente gestante com passado de aborto, diagnóstico de SAF”.
A solicitação administrativa do medicamento para a pacientefoi negada ao argumento de que “possível concluir acerca da imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela, neste momento”.
De fato, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, no âmbito do SUS, informa que ““As pacientes portadoras de anticorpos antifosfolipídeos sem eventos clínicos (trombóticos ou obstétricos) deverão ser tratadas de forma similar às pacientes com trombofilia hereditária de baixo risco”.
Nenhuma outra comprovação laboratorial ou clínica foi trazida aos autos.
O Núcleo de Assessoramento Técnico aos juízes emitiu nota técnica afirmando que “não há comprovação realizada por meio de exames laboratoriais, que indiquem que a paciente seja portadora de síndrome antifosfolipide (SAF) ou trombofilia hereditária” não sendo “possível concluir acerca da imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela, neste momento”.
Assim, tenho que a decisão administrativa, a princípio, não merece reparo já que a autora, em tese, “possui indicação de vigilância clínica, ou seja, não preenche os critérios para terapia anticoagulante com enoxaparina durante a gestação e/ou puerpério no SUS”.
A saúde é direito fundamental, que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.
A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
Nesse contexto, até que seja suficientemente esclarecido sobre a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela autora, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento.
Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de prova oral, e que a(s) parte(s) demanda(s) não tem o hábito de realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060917230521000000062655714 Declaração assinada Documento de comprovação 25060917230600500000062655727 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060917230689900000062655723 comprovante de residência Documento de comprovação 25060917230790400000062659410 Primeira gestação que sofreu aborto_compressed (1) Documento de comprovação 25060917230873800000062658592 Encaminhamento Documento de comprovação 25060917230994500000062659408 Gestação atual_compressed (1) Documento de comprovação 25060917231103800000062658603 Negativa - medicamento Documento de comprovação 25060917231191800000062658600 CNH Documento de comprovação 25060917231267300000062658593 Laudo - Solicitação - medicamento Documento de comprovação 25060917231350500000062658596 Receita - histórico de aborto Documento de comprovação 25060917231434500000062658590 Receita - medicamento Documento de comprovação 25060917231516200000062658588 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061012511223900000062664277 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25061012561263000000062700824 Sistema e-NatJus Comprovante de envio 25061012561279800000062700826 Certidão Certidão 25061012574540600000062700841 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25061713502249100000063153823 5006676-70.2025.8.08.0011 - notaTecnica-361066 Outros documentos 25061713502273400000063153846 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
18/06/2025 15:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000886-59.2023.8.08.0049
Centro Educacional Deolindo Perim LTDA -...
Jurredy Sary Eldin de Oliveira Minete
Advogado: Gilberto Avance Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 12:49
Processo nº 5005887-66.2024.8.08.0024
Patricia Rangel
Adriano da Silva Miguel
Advogado: Jordan Tomazelli Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 16:37
Processo nº 5006931-19.2025.8.08.0014
Silvana Dias da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Joao Paulo Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 10:11
Processo nº 5029314-92.2024.8.08.0024
Geralen Furtado de Oliveira
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Frederico Augusto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:04
Processo nº 5000249-31.2020.8.08.0044
Rr Ferrari Materiais de Construcao LTDA
Maria Valdete Cadete Correia Perine
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2020 14:42