TJES - 5003352-58.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003352-58.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PENHA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora narra ter adquirido passagens aéreas internacionais junto à requerida, saindo de Vitória, no dia 26/12/2024, com conexão em Guarulhos/SP-Santiago/CH e chegada em Miami/EUA no dia 27/12/2024.
Na volta o voo sairia no dia 18/01/2025 de Miami/EUA, com conexão em Santiago/CH-Guarulhos/SP, e chegada em Vitória no dia 19/01/2025 às 9h10.
Relata que tem 84 anos e possui diversos problemas de saúde, salientando que faz uso de cadeira de rodas, tendo solicitado assistência especial da requerida desde o início até o final de sua viagem.
Sustenta que, a volta, no aeroporto de Guarulhos a ré não conseguiu uma cadeira de rodas disponível para autora e enquanto aguardava a cadeira de rodas, o voo que iria para Vitória partiu, sendo realocada em voo cuja chegada ao destino final se deu as 14h30 horas.
Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação a requerida afirma que voo 2254 precisou ser atrasado em razão de problemas operacionais do Aeroporto.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República.
No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo.
Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF).
Pois bem.
No que se refere a alteração dos voos, a Requerida não nega o ocorrido, mas sustenta ter sido a alteração decorrente de problemas operacionais do Aeroporto.
Contudo, as alegações da Ré, não possui força para romper o nexo causal do prejuízo causado, visto que constitui fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90) e sobre qual a responsabilidade não pode recair ao consumidor e, tampouco, houve comprovação de suas alegações.
No presente caso, conforme alegado pela autora, a requerida não cumpriu o contrato nos termos contratado.
A requerida não provou o contrário e, portanto, violou direitos da personalidade da parte autora.
Assim, houve falha na prestação dos serviços, pois o voo deixou de operar nas condições previamente contratadas.
Por consequência, resta apurar se fora caracterizado os danos narrados.
A situação ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação moral.
Os requerentes se sentem lesados, visto as alterações e atrasos de seus voos de ida e volta sem que fosse ofertada acomodação em outro voo com horário mais próximo ao inicialmente contratado e além de toda a angústia e intranquilidades suportadas.
Tal situação evidencia o abuso das companhias aéreas, o descaso no tratamento com o consumidor, além do desrespeito das normas estipuladas na resolução n° 400 da ANAC.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Como a limitação imposta pelos acordos internacionais refere-se somente ao dano material, conforme entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a condenação em danos morais não tem teto preestabelecido.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Ação indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no voo.
Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc.
Omissão.
Não configurada.
Excludente de responsabilidade.
Não verificada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.267.682; Proc. 2018/0067430-9; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 30/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 3471).
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00, a autora, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 13 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 13 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA PENHA DA SILVA Endereço: Rua Vitória da Conquista, 69, casa, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-052 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 674, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
16/06/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e MARIA PENHA DA SILVA - CPF: *03.***.*73-93 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:11
Audiência Una realizada para 25/04/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:37
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:38
Audiência Una designada para 25/04/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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