TJES - 5005563-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005563-67.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA INTERESSADO: ROTA BRASIL BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817 Advogado do(a) INTERESSADO: ENEIAS MOREIRA GONCALVES - MG176807 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 26/09/2025, cujo resultado será obtido no dia 01/10/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Diligencie-se.
SERRA, 25 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Requerente/exequente: Nome: FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA Endereço: Rua Anacleto José Alves, 15, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-019 -
29/08/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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27/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:12
Decorrido prazo de ROTA BRASIL BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 12:32
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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15/08/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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15/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025 para FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *35.***.*38-80 (REQUERENTE) e ROTA BRASIL BENEFICIOS - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 12:26
Decorrido prazo de ROTA BRASIL BENEFICIOS em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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04/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5005563-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA REQUERIDO: ROTA BRASIL BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR CARNEIRO DE SOUZA - ES23817 Advogado do(a) REQUERIDO: ENEIAS MOREIRA GONCALVES - MG176807 PROJETO DESENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ARAÚJO SOUSA (parte assistida por advogado particular) em face de ROTA BRASIL BENEFÍCIOS, por meio da qual alega que, em 26/05/2024, se envolveu em acidente de trânsito, no entanto, após os 06 meses do acionamento e do pagamento da franquia, a seguradora ainda não tinha promovido o reparo.
Nesse sentido, o autor passou a enfrentar problemas financeiros, dado que trabalhava como motorista de aplicativo, dessa forma, pagou o reparo diretamente à oficina, sendo o repasse feito, após a venda do veículo, razão pela qual postula o reembolso (conserto do veículo), a indenização por lucros cessantes e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução não foi celebrado acordo, sendo prestados esclarecimentos pelo autor.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com o registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa-se de examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à requerida, pois no âmbito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas nem honorários no primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei nº 9.099/95) e o pedido será, se for o caso, analisado pelo relator de eventual recurso.
Igualmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, dado que não se denota qualquer complexidade no presente feito, sendo a prova documental acostada, em especial, a nota fiscal e o orçamento detalhado, suficiente para o julgamento.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a demandada é uma associação civil sem fins lucrativos, de sorte que opera, por meio do rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos, com a ressalva de que não se confunde com as companhias de seguro.
No mais, aduz que não se esquivou em reparar o veículo do autor, contudo, esse efetuou a venda, sem qualquer comunicação a requerida, retirando da oficina, não possibilitando o reparo, por consequência, não há como se falar em indenização por lucros cessantes e a compensação moral.
Insta delinear que, embora não se desconheça a divergência jurisprudencial acerca da matéria, coaduna-se com entendimento, no sentido de reconhecer a aplicação das disposições consumeristas às relações que envolvam associações de proteção de veículo automotor, dado que o contrato em questão se assemelha ao do seguro.
RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE FUNDAM A NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005389-72.2018.8.26.0048; Relator (a): Frederico Lopes Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Atibaia – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) RECURSO INOMINADO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA DA ASSOCIAÇÃO NO CONSERTO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM COLISÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA AUTORA.
CLAUSULA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP: Recurso Inominado Cível 1027217-31.2018.8.26.0564; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo – Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) Ainda sob esse prisma, há de se ponderar que o requerente faz prova mínima de suas alegações, isto é, da comunicação à associação do sinistro (Id. 63405781), da inércia para a promoção dos consertos e a necessidade de fazê-los por conta própria, inclusive, com a juntada de orçamento detalhado (Id. 63405783), razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 16.222,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e dois reais), referente ao consertos do veículo, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que o autor está assistido por advogado e que o pleito de indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, obrigatoriamente, exige documentação robusta, a fim de comprovar os ganhos habituais e reais, ou seja, contando, inclusive, com a dedução discriminada das despesas, como combustível e valor retido pelo aplicativo, no entanto, há apenas demonstrativos genéricos dos ganhos (Id. 63405789), razão pela qual se julga improcedente tal pleito.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pela verdadeira “via-sacra” percorrida pelo autor, tendo, inclusive, de fazer o reparo por conta própria, de sorte que foi privado, durante período significativo, do uso regular do próprio automóvel, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 16.222,00 (dezesseis mil duzentos e vinte e dois reais), referente ao consertos do veículo, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. b) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 15 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA Endereço: Rua Anacleto José Alves, 15, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-019 Nome: ROTA BRASIL BENEFICIOS Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3279, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260 -
21/06/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO DE ARAUJO SOUSA - CPF: *35.***.*38-80 (REQUERENTE).
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07/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:55
Audiência Una realizada para 07/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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07/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:01
Audiência Una designada para 07/04/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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