TJES - 0008471-03.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008471-03.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA ( VIVO SA ) Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GOLDNER - ES20017, SANDRO COGO - ES7430 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº 71607194.
COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008471-03.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA ( VIVO SA ) Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO GOLDNER - ES20017, SANDRO COGO - ES7430 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por NICCHIO CAFÉ S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, partes já qualificadas.
Em síntese, consta nos autos, que a Requerente é cliente da Requerida e contratou seus serviços de telefonia e internet móvel por meio de um plano empresarial em dezembro de 2016, com duração de 12 meses, prorrogável por mais 12, totalizando 24 meses, sendo as linhas descritas na exordial às fls.02/03.
A parte autora afirma, que após esse período, o contrato deveria ser encerrado, mas a parte requerida as renovou automaticamente sem consultá-la, nem informar as condições dos novos planos.
A Requerente ainda aduz na inicial, que somente soube da renovação por meio de mensagens SMS recebidas por usuários das linhas e, ao entrar em contato com a Requerida, teve a renovação confirmada, sendo informada de que o cancelamento implicaria multa — considerado abusivo pela Requerente.
Apesar de tentar resolver a situação de forma amigável, a Requerente afirma que a renovação foi feita sem sua anuência, o que a impede de negociar melhores condições ou contratar outras operadoras.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de ser cancelada, de forma definitiva, a multa contratual cobrada pela Requerida, permitindo assim que a Requerente possa decidir pelo cancelamento do plano renovado indevidamente ou então pela contratação de plano diverso, mesmo que com outra operadora, independente do pagamento de qualquer multa, bem como seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais pelos ilícitos praticados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por meio da decisão de fl. 58/59, a parte requerente teve deferido em seu favor a tutela provisória para determinar que a requerida suspenda a cobrança de multa por cancelamento dos contratos de prestação de serviços de telefonia e internet móvel firmados entre as partes referentes as linhas descritas na inicial.
Citada, a parte requerida se manifestou nos autos às fls. 62/62verso, informando que as linhas estão com status final, sem débitos e canceladas a mais de um ano.
Em sede de contestação (fls. 82/87), a parte requerida, dentre suas alegações, afirma a inexistência de ato ilícito, sendo a dívida (leia-se multa contratual) contraída em virtude de incidência de multa contratual.
Em nova manifestação da parte requerente, esta se manifestou nos autos afirmando que tentou realizar o cancelamento de 04 (quatro) linhas telefônicas elencadas na inicial, no entanto, teve como resposta da requerida que o cancelamento somente acorreria mediante pagamento de multa de rescisão contratual.
Pugnou assim a parte requerente que determine a parte requerida que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, fixando multa diária por descumprimento da decisão, de forma a garantir o cumprimento da mesma. À fl. 190, consta decisão que acolheu o pedido acima e, ainda, determinou a intimação das partes para informar interesse quanto ao julgamento antecipado e/ou audiência de autocomposição. À fl. 98, a requerida informa a interposição de Agravo de Instrumento. Às fls. 133/136, consta Acórdão que negou provimento ao recurso.
Em ID54478088 e ID47820743, as partes requerem julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido como segue. 2.Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao mérito. 2.
Do mérito Inicialmente, é imperioso afirmar que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC 146.868/ES, DJe 24/03/2017).
Assim, entendo que a demanda subsuma-se às figuras previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Pois bem.
Versa o feito sobre obrigação de fazer, na qual a parte autora alega que celebrou contrato junto a parte ré em dezembro de 2016 para o fornecimento de Internet, por um período de 12 meses, renováveis por mais 12 meses, sendo acordado que, ultrapassado tal período, o contrato seria cancelado automaticamente.
Todavia, afirma a requerente, que, após fim do prazo de vigência contratual, o plano foi renovado sem seu consentimento e caso promovesse o cancelamento, teria que arcar com o pagamento de multa por descumprimento.
Nesse diapasão, após a análise dos autos, vislumbro que assiste razão à parte autora.
Isso porque, conforme observo à fl.23, restou acordado na cláusula 2 do contrato, que este teria vigência por 12 meses, renovados por mais 12 meses.
Ainda, constou na cláusula 5, que tais prazos se venceriam independentemente de aviso ou interpelação judicial.
Assim, a prática adotada pela ré, qual seja, de promover a renovação das linhas telefônicas sem o consentimento expresso da parte autora viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 6º, III).
Ainda, entendo que tal comportamento da parte ré, sem que houvesse prévia comunicação clara, destacada e expressa das novas condições, como ocorreu nos autos, configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, III do CDC.
Destarte, comprovada a falha na prestação de serviço, não deve a requerida impor qualquer multa rescisória.
A propósito, coleciono aos autos jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Prestação de serviço de telefonia à pessoa jurídica.
Relação de consumo.
Teoria finalista mitigada.
Hipossuficiência técnica da empresa autora.
Contratação de serviço que não se relaciona com a sua atividade econômica final.
Inexigibilidade de multa rescisória.
Cláusula de permanência.
Renovação automática da fidelidade não permitida.
Renovação de fidelização que somente poderia ocorrer por novo pacto expresso celebrado entre as partes.
Art. 39 do CDC, inciso V.
Art. 57, § 3º da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Prorrogação contratual automática que não implica renovação do prazo de permanência.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Majoração da verba honorária de sucumbência.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012411-52.2023.8.26.0002; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) (TJSP; AC 1012411-52.2023.8.26.0002; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 08/10/2024) Por fim, quanto ao pleito de danos extrapatrimoniais, entendo não ser devido ao caso.
A responsabilidade civil por danos morais em favor de pessoas jurídicas somente é reconhecida quando comprovada efetiva ofensa à sua honra, imagem, reputação ou atividades empresariais, configurando-se prejuízo extrapatrimonial relevante e diretamente vinculado à atividade empresarial.
No caso presente, não restou demonstrada a existência de dano moral passível de indenização à autora, tampouco houve comprovação de que a renovação automática do contrato, por si só, tenha causado abalo à imagem ou ao funcionamento da empresa.
A simples renovação contratual irregular, ainda que abusiva e passível de correção, não configura, por si só, dano moral à pessoa jurídica, sobretudo diante da ausência de elementos que evidenciem prejuízos extrapatrimoniais graves ou irreparáveis.
Assim, não sendo comprovado o dano moral alegado, e não havendo nos autos qualquer outra circunstância que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais, o pedido deve ser indeferido.
Por tais motivos, a demanda merece parcial procedência. 3.Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão liminar proferida às fls.58/59, para que seja cancelada de forma definitiva a multa contratual cobrada pela Requerida sobre os contratos da linha telefônica às fls.02/03, permitindo assim que a Requerente possa decidir pelo cancelamento do plano renovado indevidamente ou então pela contratação de plano diverso, mesmo que com outra operadora, independente do pagamento de qualquer multa.
Conforme já mencionado acima, descabe danos morais ao caso.
Fiel ao princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO à requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvado eventual benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada, Intimem-se.
Colatina, data e assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito -
23/06/2025 08:59
Expedição de Intimação Diário.
-
20/06/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido de NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO - CNPJ: 28.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 14:48
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 06:48
Decorrido prazo de BRUNO GOLDNER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:45
Decorrido prazo de SANDRO COGO em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:43
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:31
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019962-04.2025.8.08.0048
Ezequiel Carlos de Souza Lopes
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Solange Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2025 21:21
Processo nº 5000104-33.2024.8.08.0044
Comercial Age LTDA
Alcione Holz Krauze
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 13:50
Processo nº 5009239-70.2025.8.08.0000
Altaci Ferreira
Thiago Cardoso Gireli
Advogado: Rodrigo Pecanha Marvila
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2025 00:59
Processo nº 5008869-15.2023.8.08.0048
Maria Eduarda Almeida Santiago
Municipio de Serra
Advogado: Carlos Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 19:02
Processo nº 5015357-15.2025.8.08.0048
Paulo Pereira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 14:12