TJES - 5014663-28.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA DAS NEVES CORREIA NUNES DO AMARAL em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 12:57
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5014663-28.2023.8.08.0012 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: ALESSANDRA DAS NEVES CORREIA NUNES DO AMARAL REQUERIDO: ESTE JUIZO Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ALESSANDRA DAS NEVES CORREIA NUNES DO AMARAL, qualificada nos autos.
Em manifestação no ID 41283143 o patrono da parte autora informa o falecimento da demandante.
Manifestação ministerial no ID 50233203 pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Sabe-se que direito protetivo postulado na presente ação é privativo e intransmissível, sendo inegável a inviabilidade da sucessão processual ante o falecimento do interditando.
Verifica-se, assim, a hipótese de superveniente falta de interesse de agir e, consequentemente, de carência da ação (art. 485, VI, CPC), bem como a causa específica de extinção, por se tratar de direito à capacidade civil e portanto personalíssimo, o que torna a ação intransmissível. É cediço que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que ocorreu o falecimento da parte autora.
Desta forma, ante a falta de interesse de agir da parte requerente, decorrente de fato superveniente, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, devendo ser observado o disposto no artigo 85, §3º do CPC, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 33485431).
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
17/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:50
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:48
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/03/2024 17:54
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 18:11
Processo Inspecionado
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21/02/2024 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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25/09/2023 14:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/09/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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