TJES - 0004057-30.2017.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004057-30.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYLIANE PERUCHI MOTTA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº71705132 COLATINA-ES, 1 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0004057-30.2017.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LYLIANE PERUCHI MOTTA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Indenização de Seguro c/c Danos Morais proposta por LYLIANE PERUCHI MOTTA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega a requerente ter contratado Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais e Coletivo por ocasião de sua admissão na empresa UNIMARKA.
Narra que em 01/09/2014 sofreu um acidente de trabalho, após o qual necessitou se afastar do trabalho por vários meses.
Apresentou a documentação à seguradora requerida pleiteando a indenização por Diárias por Incapacidade Temporária (DIT) e cestas básicas por afastamento.
Sustenta que a requerida negou o pagamento da indenização, alegando que a lesão ao tendão de Aquiles era decorrente de evento ocorrido em data anterior ao acidente de trabalho.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de 90 diárias por incapacidade temporária por acidente, cestas básicas por afastamento do trabalho durante um ano e onze meses, e reparação por danos morais pelo descumprimento do contrato de seguro.
A requerida apresentou contestação (fls. 115/137), arguindo preliminarmente a prescrição total da pretensão indenizatória.
No mérito, alega doença preexistente ao contrato com base em laudo médico datado de 07/01/2014, ausência de danos morais, e impugna os valores pleiteados para diárias e cestas básicas, argumentando que o seguro é na modalidade global, com capital único a ser dividido pelo número de segurados, e a cesta básica é por evento e não mensal.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar de prescrição e as alegações de mérito, reiterando os termos da inicial (fls. 182).
Pedido de prova pericial pela requerida às fls. 189.
Pedido de expedição de ofício pela parte autora às fls. 191.
O feito foi saneado pela decisão de fls. 192/196, que rejeitou a preliminar de prescrição e delimitou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício como prova testemunhal.
Houve interposição de Agravo de Instrumento pela requerida contra a decisão saneadora que afastou a prescrição (fls. 205/215), alegando que a requerente é segurada e não beneficiária, aplicando-se o prazo ânuo, e que a pretensão estava prescrita.
O recurso foi conhecido e desprovido (AI 5002564-67.2020.8.08.0000), mantendo-se a rejeição da prescrição, sob o fundamento de que, embora o prazo aplicável seja o ânuo para o segurado e a requerente seja considerada segurada em seguro de grupo, a seguradora não comprovou que a ação foi ajuizada após esse período, considerando a suspensão do prazo.
Laudo de perícia médica juntado no ID 41796973.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (ID50423027), constatou-se a ausência da requerente e de seus advogados, bem como da testemunha arrolada.
Diante da ausência injustificada da parte requerente, a prova foi dispensada, e a instrução processual foi encerrada.
A requerida apresentou alegações finais remissivas, reiterando os termos da contestação.
A requerente foi intimada para apresentação de alegações finais por memoriais, o que fez no IDID51825104.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
DECIDO.
MÉRITO Da Cobertura Securitária O cerne da controvérsia reside na causa da incapacidade da requerente: se decorrente do acidente de trabalho coberto pela apólice ou de lesão preexistente ao contrato.
A requerida fundamenta sua negativa no laudo médico que, segundo sua interpretação, indicaria que a lesão no tendão de Aquiles era anterior ao acidente de 01/09/2014, decorrente de um evento em setembro de 2013.
Contudo, a requerente alega que o laudo médico utilizado pela requerida contém um equívoco na data.
Afirma que a data correta do laudo seria 07 de Janeiro de 2015, e não 2014, o que seria um erro comum no início do ano.
Com a correção da data para 2015, e retroagindo quatro meses conforme mencionado no laudo, o trauma ortopédico teria ocorrido em Setembro de 2014, coincidindo com o mês do acidente de trabalho.
Verifica-se no processo que a requerente foi admitida na empresa e iniciou a vigência do seguro em 21/05/2014.
O acidente de trabalho está documentado como ocorrido em 01/09/2014.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida em 25/09/2014.
Os documentos juntados pela requerente, notadamente a CAT e os requerimentos de benefício junto ao INSS decorrentes de acidente de trabalho, corroboram a ocorrência do sinistro em 01/09/2014 e sua relação com a lesão que gerou a incapacidade.
Tais informações foram confirmadas pelo laudo pericial.
Considerando a alegação da requerente sobre o erro material na data do laudo médico, que se mostra plausível para documentos emitidos no início do ano, e que a correção dessa data posiciona o evento causal da lesão em setembro de 2014, em consonância com a data do acidente de trabalho amplamente documentado, fica reconhecido que a lesão que gerou a incapacidade da requerente decorreu do acidente de trabalho ocorrido em 01/09/2014.
Uma vez que a requerente estava em plenas condições de saúde antes do acidente de trabalho e o seguro teve início antes dessa data (21/05/2014), a lesão não pode ser considerada preexistente ao contrato para fins de exclusão de cobertura.
Assim, a negativa da seguradora baseada na preexistência da lesão, em face do erro na data do laudo que a suportava, não se justifica.
Das Diárias por Incapacidade Temporária e Cesta Básica Comprovado que a incapacidade temporária da requerente decorreu do acidente de trabalho coberto pela apólice, e que a requerida negou o pagamento das indenizações devidas, assiste razão à requerente quanto ao direito à percepção das diárias por incapacidade temporária por acidente e das cestas básicas por afastamento.
A requerente pleiteia o pagamento de 90 diárias e cestas básicas pelos meses de afastamento.
A requerida impugnou os valores, argumentando que o cálculo das diárias deve observar a modalidade global do seguro, dividindo o capital único pelo número de segurados, conforme cláusula 6.1.1 (fls. 171), e que a cesta básica é por evento, não mensal.
Embora a requerente tenha apresentado valores específicos para as diárias (R$ 13.702,50) e cestas básicas (R$ 19.090,00), a requerida, ao impugnar tais valores, indicou a metodologia de cálculo prevista em contrato (modalidade global, cláusula 6.1.1 para diárias e por evento para cesta básica).
A apólice de Acidentes Pessoais Coletivos de fato prevê diferentes formas de capital segurado, incluindo a modalidade global e a modalidade de capital único que deve ser dividido (fls. 158), o que não se mostra abusivo.
Vejamos nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
CAPITAL GLOBAL.
NECESSIDADE DE DIVISÃO PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS. (…) Quanto ao pedido alternativo de apurar o capital segurado individual, pois a sentença recorrida condenou a demandada ao pagamento da indenização securitária à autora, na importância de R$ 52.000,00(...), sem considerar que o capital segurado global era de R$ 45.000,00 na data da contratação, a ser dividido entre 3 vidas na matriz evento 9, OUT5, merece acolhimento a pretensão recursal.
Desta feita, tratando-se de seguro coletivo de seguro de vida onde há expressa disposição a respeito do valor do capital individual, o qual seria resultado da divisão do capital segurado global da categoria pelo número de segurados da respectiva categoria, este será o valor a ser observado.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - Apelação Cível: 50044421820218210101 OUTRA, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 05/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, acolho o pedido de condenação da requerida ao pagamento das 90 (noventa) diárias por incapacidade temporária por acidente e da indenização referente à cesta básica por afastamento.
O cálculo dos valores devidos deverá ser realizado na forma indicada pela requerida em sua contestação: as diárias por incapacidade temporária deverão ser calculadas com base na divisão do capital segurado global pelo número de segurados existentes, conforme previsto na cláusula 6.1.1 do contrato, e a indenização de cesta básica deverá ser calculada por evento de afastamento, e não mensalmente.
O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário.
Dos Danos Morais A requerente postula indenização por danos morais, alegando que a negativa de cobertura pela seguradora em momento de dificuldade e fragilidade lhe causou abalo emocional, constrangimentos e aflições.
A requerida, por sua vez, sustenta a ausência de danos morais, argumentando que a negativa foi baseada nas circunstâncias fáticas apresentadas (suposta doença preexistente) e que o ocorrido não configurou ofensa moral à requerente.
Embora a recusa indevida de cobertura securitária possa, em tese, gerar dano moral indenizável, é fundamental analisar as circunstâncias da negativa.
No presente caso, a negativa da requerida baseou-se em um laudo médico que, com sua data original (07/01/2014), de fato indicava a lesão como preexistente ao contrato.
A seguradora agiu com base nesse documento, mesmo que este contivesse um erro material na data que, uma vez corrigido (para 07/01/2015), alterou substancialmente a interpretação sobre a origem da lesão.
Portanto, a negativa de cobertura, embora tenha se mostrado indevida após a análise judicial do contexto probatório e a correção do erro de data no laudo, não decorreu de mera liberalidade ou má-fé da seguradora, mas sim de uma interpretação de um documento médico que, em sua forma inicial, apontava para uma causa excludente de cobertura (lesão preexistente).
Nesse contexto, a negativa baseada em um laudo com erro material na data, que levou a seguradora a crer na preexistência da doença/lesão antes do início da cobertura, não configura ato ilícito grave o suficiente para ensejar a condenação por danos morais.
A controvérsia teve origem em um elemento probatório (o laudo) que continha uma imprecisão crucial, o que afasta a caracterização de uma recusa arbitrária ou evidentemente infundada por parte da seguradora no momento da análise administrativa do sinistro.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Dos juros e correção monetária Em se tratando de ação de cobrança de indenização relativa a contrato de seguro de vida os juros devem ser aplicados desde a citação e a correção incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ.
Em sentido semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 609/STJ.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TAXA SELIC.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
Não obstante a previsão contida no artigo 406 do Código Civil, não subsiste a pretensão de aplicabilidade da taxa SELIC para correção das dívidas indenizatórias securitárias, tendo em vista que, na hipótese, incidem juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Código Civil, 405), e correção monetária, pelo IGPM, desde a contratação do seguro até o efetivo pagamento (Súmula nº 632-STJ). (TJDF; APC 07054.00-98.2022.8.07.0005; Ac. 165.0605; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 15/12/2022; Publ.
PJe 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Não há que se falar em aplicação da taxa Selic em equiparação aos juros legais.
Em se tratando de ação de cobrança de indenização relativa a contrato de seguro de vida os juros devem ser aplicados desde a citação e a correção desde a data da celebração do contrato. (TJMG; APCV 5001454-41.2021.8.13.0620; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 07/03/2023; DJEMG 10/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por diárias por incapacidade temporária por acidente para condenar a requerida ao pagamento de 90 (noventa) diárias.
O valor de cada diária deverá ser calculado conforme a modalidade global do seguro, mediante a divisão do capital segurado global pelo número de segurados existentes, nos termos da cláusula 6.1.1 do contrato e da forma indicada na contestação.
A quantia será apurada em liquidação de sentença. b) JULGAR PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por cesta básica por afastamento por acidente para condenar a requerida ao pagamento da respectiva indenização, calculada por evento de afastamento e não mensalmente, nos termos da forma indicada na contestação.
Os valores devidos pelas diárias e cesta básica, calculados na forma acima estabelecida, deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto na apólice (IPCA/IBGE ou IPC/FIPE) desde a data da contratação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (itens 2 e 3 do dispositivo), percentual a ser rateado na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela requerida e 30% (trinta por cento) a ser suportado pela requerente, observada, em relação à requerente, a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
As custas processuais também serão rateadas na mesma proporção e suspensa sua exigibilidade em relação à parte requerente.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
-
19/06/2025 19:35
Julgado procedente em parte do pedido de LYLIANE PERUCHI MOTTA - CPF: *07.***.*24-35 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 15:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 15:00 Colatina - 2ª Vara Cível.
-
29/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:06
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021516-46.2025.8.08.0024
Gabriella Silva Trevizani
Antonio Sergio Trevizani
Advogado: Henrique de Souza Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 12:50
Processo nº 0010383-35.2019.8.08.0014
Komatsu Forest Industria e Comercio de M...
Senra Transportes LTDA
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2019 00:00
Processo nº 5000199-93.2024.8.08.0034
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Gabriela Galvao dos Santos
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 17:22
Processo nº 0014529-60.2017.8.08.0024
Arcelormittal Brasil S.A.
Estado do Espirito Santo
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2017 00:00
Processo nº 5032981-53.2024.8.08.0035
Elaine Marilac Faria Ferreira da Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 15:57