TJES - 0010383-35.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010383-35.2019.8.08.0014 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA.
REU: SENRA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 SENTENÇA Trata-se de Ação de Falência ajuizada por KOMATSU FOREST INDUSTRIA E COM.
DE MAQUINAS FLORESTAIS LTDA. em face de SENRA TRANSPORTES LTDA-ME, buscando a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005.
A dívida que embasa o pedido de falência tem origem em uma condenação judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0005638-95.2008.8.08.0014, em que a ora autora (KOMATSU) figurou como reconvinte e a ora Ré (SENRA TRANSPORTES LTDA-ME) como reconvinda.
Naquele feito, foi reconhecida a exigibilidade de duplicatas emitidas pela KOMATSU em razão de serviços de reparação e venda de peças, condenando a SENRA ao pagamento do valor correspondente às duplicatas protestadas.
O valor da dívida no cumprimento de sentença dos autos apensos (PN 0005638-95.2008.8.08.0014) alcançou R$ 103.375,75 em 18/02/2014.
A parte autora, em sua petição inicial nestes autos, fundamenta seu pedido de falência na impossibilidade de satisfazer seu crédito nos autos do cumprimento de sentença, após ter esgotado "todas as possibilidades de cumprimento de sentença" na forma do artigo 94, I, da Lei nº 11.101/05 (impontualidade injustificada).
Menciona, especificamente, as diversas diligências e pedidos realizados nos autos principais, como pesquisas infrutíferas nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, DETRAN, que resultaram na localização de "valores ínfimos", e o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho às fls. 75 que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte requerida para contestar ou depositar o valor correspondente, sob pena de decretação de falência.
AR de citação juntado às fls. 78/verso.
Certidão de decurso de prazo às fls. 79.
Pedido de decretação de falência às fls. 81/82.
Manifestação do Ministério Público no ID 48507213, em que pugna pela regularização do valor da causa e pela atualização do crédito. É o breve relato.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão do disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil e por ser a matéria exclusivamente de direito.
De fato, verifico que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou contestação e não depositou o valor correspondente ao débito.
Dessa forma, a parte requerida não controverteu a existência de execução frustrada, o que constitui conditio sine qua non para o pedido deduzido na inicial.
Além disso, os documentos acostados aos autos indicam que a decisão determinando o pagamento da dívida transitou em julgado sem que houvesse pagamento ou qualquer outra medida apta a adimplir a obrigação.
A falência ainda foi instruída com cópia da ação executiva/cumprimento de sentença que restou frustrada, o que permite extrair que o devedor incorreu na chamada tríplice omissão (não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora).
Em consulta ao cumprimento de sentença nº 0005638-95.2008.8.08.0014, junto ao sistema Pje, verifica-se que o processo se encontra suspenso por não existirem bens passíveis de penhora de propriedade da parte requerida.
Assim, havendo a comprovação da tríplice omissão, bem como a suspensão da execução individual, demonstrado está o interesse da parte autora em requerer a falência da devedora.
Logo, presentes os requisitos necessários para a decretação da falência da empresa.
Nestes termos, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR.
INSOLVÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
LEI Nº 11.101/2015 .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a impontualidade do devedor no pagamento de dívida de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos caracteriza a insolvência jurídica a justificar o decreto falimentar 2. É prescindível que o autor do pedido de falência apresente indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2104097 GO 2023/0325550-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVOS INTERNOS.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ENUNCIADO Nº 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA.
PROCESSOS DISTINTOS.
AUTONOMIA.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
TRÍPLICE OMISSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ATALHAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELO PROCESSO DE FALÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO DO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
DEFLAGRAÇÃO DE NOVA FASE SATISFATIVA.
INADEQUAÇÃO.
CONVERSÃO IMEDIATA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO.
APROVEITAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS REALIZADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] A tríplice omissão do devedor que viabiliza a propositura do pedido de falência resta caracterizada quando ele não paga, não deposita e não indica bens à penhora, inviabilizando, com a sua postura, a satisfação do crédito da parte exequente.
Não há que falar em utilização do pedido de falência como sucedâneo de ação de cobrança, uma vez que a própria legislação de regência estabeleceu bases estritamente objetivas para o manejo do processo falimentar, coibindo o uso descontrolado e abusivo dessa via excepcional.
O instrumento de protesto do título não é exigido no caso de pedido de falência por execução frustrada, que deve ser instruído apenas com certidão expedida pelo Juízo em que se processa a execução, consoante preconiza o artigo 94, §4º, da Lei nº 11.101/05. [.…] (Acórdão 1193846, 07047082220198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019) Ademais, o réu deixou de apresentar defesa ou de elidir a quebra por meio do respectivo depósito no prazo legal.
Assim sendo, o devedor, no momento processual em que lhe cabia, não negou a existência da dívida, não efetuou o depósito elisivo nem tão pouco trouxe argumentos invalidassem o negócio celebrado entre as partes.
Logo, atendidos os requisitos da Lei Federal 11.101/2005, não se desincumbindo a parte requerida de seu ônus probatório, a procedência do pedido é medida de rigor, em que pese o princípio da preservação da empresa e o interesse público na sua manutenção, na esteira do artigo 170 da Constituição da República.
Valor da Causa Por fim, verifica-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, a dívida que baseou o pedido de decretação de falência era de R$ 103.375,75, na data da intimação da parte contrária para o pagamento do débito atualizado no cumprimento de sentença.
Corrijo, pois, o valor da causa para constar R$ 103.375,75 (cento e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em conformidade com o requerimento do Ministério Público.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 94, I c/c artigo 99, ambos da LF/2005, julgo procedente o pedido inicial para o fim de DECRETAR A FALÊNCIA da empresa SENRA TRANSPORTES LTDA – ME, com sede na Rua Jeronimo Monteiro, nº 122, Centro, Colatina-ES, CEP: 29.700-260, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-01.
Conforme exige o artigo 99 da LFRJ: I – Nomeio como administrador judicial Dr.
José Assis de Araújo, advogado, inscrito na OAB/ES 10.364, com escritório profissional na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 225, salas 302/303, Praia da Costa – Vila Velha/ES, Edifício Marílio Queiroz Business Center, CEP: 29.101-295, telefone: (27) 99925-6810, e-mail [email protected], que desempenhará suas funções nos exatos termos do artigo 22 da Lei Falimentar; devendo ser INTIMADO pessoalmente e de imediato (autorizada a intimação por telefone e outros meios de comunicação instantânea), para, em 48 horas, assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, sob pena de substituição (artigos 33 e 34 da LFRJ).
Deve o Administrador Judicial, no prazo de até 60 dias, contado do termo de nomeação, apresentar ao Juízo, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação (artigos 22, III, j c.c 99 § 3ºe 139, todos da LFRJ).
II – Fixo o termo legal da falência em 16 de agosto de 2019, correspondente a até 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do pedido, tendo em vista os elementos constantes dos autos que demonstram situação de inadimplência reiterada e insolvência anterior ao requerimento.
III - Determino que o falido apresente, em 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de caracterização de crime de desobediência; IV - Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da respectiva publicação em edital desta sentença, para que os credores apresentem as suas habilitações de crédito diretamente ao Administrador Judicial, na forma prevista no artigo 7º, §1º da LFRJ; a) Cientes os credores que a.1) A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma da lei (art. 115 da LFRJ); a.2) As habilitações de crédito apresentadas ao Administrador Judicial (fase administrativa), deverão atender aos requisitos do art. 9º da LFRJ. a.3) Por sua vez, as habilitações e impugnações de crédito propostas na forma no artigo 8º e 10º (fase judicial), deverão ser autuadas em separado (art. 11 da LFRJ), sob pena de não serem conhecidas pelo Juízo; V - Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor, somente na hipótese de continuidade dos negócios.
VI) Ordeno ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir desta data até a sentença de extinção das obrigações.
VII - Intime-se/Oficie-se ao Banco Central, Registros Imobiliários, DETRAN e Receita Federal e demais instituições pertinentes para que informem sobre a existência de bens e direitos do falido.
VIII – Autorizo a continuidade da atividade da empresa, sob responsabilidade do administrador-judicial nomeado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regularização e adoção das providências necessárias, inclusive, para a arrecadação dos bens (art. 99, XI) ou pronunciar quanto a necessidade de lacração do estabelecimento nos termos do artigo 109 da LRF.; IX - Promova-se a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, observando-se o contido no art. 99, XIII c/c § 2º da LFRJ.
X - Oficie-se/intime-se, também, à Justiça do Trabalho através da sua direção, informando sobre a decretação da falência do presente devedor.
XI - Expeça-se edital eletrônico contendo a íntegra desta decisão de decretação de falência, além da relação dos credores, assim que houver, na forma prevista no artigo 99, § 1º da LFRJ; XIII – Deve o Falido, no prazo de cinco dias: a) Assinar nos autos o Termo de Comparecimento, na forma estabelecida no artigo 104, I da LFRJ; b) Entregar ao Administrador Judicial os seus livros obrigatórios para o fim previsto no 104, II da LFRJ; c) Entregar todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros, art. 104, V da LFRJ; Deve ainda, cumprir todas os demais deveres impostos no artigo 104 da LFRJ, ao seu devido tempo e pertinência, sob pena de responder por crime de desobediência, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
XIV – Ciência às partes e todos os interessados que os prazos da LFRJ serão contados em dias corridos, art. 189, II da LFRJ; XV - Deve a Serventia: a) Cumprir todo o antes determinado, exarando certidão nos autos. b) Certificar acerca do cumprimento das obrigações do Falido.
Em caso de descumprimento, que deverá ser certificado, fazer os autos imediatamente conclusos. c) Certificar o decurso do prazo fixado no artigo 7º, §1º da LFRJ, fazendo então os autos conclusos. d) Após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do e no § 1º do art. 99 desta Lei, o que deverá ser prontamente caput certificado, determino a instauração de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a intimação eletrônica do respectivo credor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (artigo 7º-A, caput, da LFRJ).
Decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado, venham os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Abra-se vistas ao Ministério Público para ciência.
Translade-se cópia desta e junte-se aos autos principais (0005638-95.2008.8.08.0014), intimando-se em seguida as partes para ciência e manifestação.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:44
Decretada a falência
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12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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11/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:04
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:10
Juntada de Petição de habilitações
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04/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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