TJES - 0001109-59.2010.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001109-59.2010.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: ANSELMO DIAS DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - ES19311, HEWERTON SCHEIDEGGER PAULO - ES19282 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Intimada para dar andamento ao feito, a parte autora ficou inerte. (ID. 61512588) Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, a qual suspendo a exigibilidade.
Sem honorários.
PRI.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:36
Processo Inspecionado
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13/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:31
Decorrido prazo de ANSELMO DIAS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:31
Decorrido prazo de ANSELMO DIAS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:06
Apensado ao processo 0000032-30.2001.8.08.0015
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04/04/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2010
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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