TJES - 5002496-20.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5002496-20.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUIZ PAULO GABRIEL NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A, em face de Luiz Paulo Gabriel Nascimento.
Conforme se vê dos autos, as tentativas de citação do requerido retornaram infrutíferas (IDs 24689113, 26944695, 39974636, 48906044 e 57206202).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro do requerido (ID 62939055).
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao requerido através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a requerente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 62939055.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente à localização do requerido, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 9 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
21/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 14:11
Processo Inspecionado
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09/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:48
Expedição de Mandado - citação.
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21/03/2024 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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28/05/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2023 17:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/03/2023 14:14
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 19:18
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 08:20
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2022 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
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25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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15/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 10:48
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2021 04:09
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 25/08/2021 23:59.
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30/07/2021 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2021 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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30/07/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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