TJES - 5030653-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030653-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BERMUDES MARANGONI REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MARCHIONI - SP289058 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 72211456, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
 
 SERRA-ES, 16 de julho de 2025.
 
 RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria
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                                            16/07/2025 13:16 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/07/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 04:40 Decorrido prazo de RAMON BERMUDES MARANGONI em 08/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 15:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/06/2025 00:31 Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030653-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON BERMUDES MARANGONI REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
 
 Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE PAULA BERMUDES - ES30002 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MARCHIONI - SP289058 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que no dia 15 de agosto de 2024, o requerente adquiriu 4 litros de cerveja da marca Amstel, fabricada pela requerida Heineken, e um maço de cigarro, tudo no valor de R$ 54,00.
 
 Relata que, ao abrir uma das garrafas devidamente lacrada, o requerente encontrou, em seu interior, um corpo estranho, qual seja, um pino comumente utilizado para acondicionar entorpecentes ilícitos, contendo uma substância que por sua aparência e modo de acondicionamento foi identificada.
 
 Sustenta que, foram registrados os Boletins Unificados n.º 55480678 e n.º 55531351 junto à Polícia Civil.
 
 Pleiteia indenização por danos morais.
 
 Houve contestação apresentada pela ré.
 
 Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 Superada a preliminar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
 
 Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
 
 Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
 
 Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
 
 Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
 
 Assim, REJEITO a presente preliminar.
 
 Superada a preliminar, posso à análise do mérito.
 
 MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
 
 Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
 
 Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da Requerida em face da parte Autora.
 
 A Autora afirma que adquiriu 4 litros de cerveja da marca Amstel, fabricada pela requerida Heineken, e ao abrir uma das garrafas lacrada, encontrou em seu interior, um corpo estranho.
 
 Em contrapartida, a requerida afirma que Cada lote dos produtos passa por pelo menos 850 testes de qualidade antes de serem Liberados, bem como, afirma que, o sistema de produção é de todo seguro, sendo impossível a contaminação do produto final por elementos estranhos, havendo ainda a liberação dele aos comerciantes apenas após inúmeros testes.
 
 Contudo, restou demonstrado nos autos, um corpo estranho dentro de produto fabricado pela ré (id 51844809, 51844832 e 51844837).
 
 Em que pese as alegações defensivas, a prova pericial na linha de produção da requerida é inócua para se concluir pela ocorrência de vícios no produto em especifico debatido nos autos, porquanto qualquer processo de fabricação está sujeito a erros, mesmo se adotadas as medidas eficientes de segurança e higiene.
 
 Assim, a disponibilização de produto improprio para consumo, em razão da presença de corpo estranho no seu interior, afeta a segurança que rege a relação de consumo, haja vista que expõe o consumidor a risco de lesão a sua saúde, e segurança, sendo, portanto, passível de compensação por danos morais.
 
 Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
 
 EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
 
 FATO DO PRODUTO.
 
 INSEGURANÇA ALIMENTAR.
 
 EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.
 
 STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.304 - SP (2020/0260682-7).
 
 Dessa forma, condeno a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$6.000,00 a título de dano moral.
 
 O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: Condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso, a partir desta data.
 
 Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Submeto a presente à homologação do MM.
 
 Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025.
 
 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
 
 FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 14:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            13/03/2025 15:17 Julgado procedente em parte do pedido de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - CNPJ: 50.***.***/0001-36 (REQUERIDO) e RAMON BERMUDES MARANGONI - CPF: *06.***.*07-05 (AUTOR). 
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                                            13/12/2024 17:47 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2024 17:44 Audiência Una realizada para 13/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            13/12/2024 17:44 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            13/12/2024 10:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2024 17:03 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            04/10/2024 15:48 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            02/10/2024 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 22:08 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
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                                            01/10/2024 19:44 Audiência Una designada para 13/12/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            01/10/2024 19:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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