TJES - 5024141-49.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024141-49.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA IZABEL ANDRADE MUNIS DA SILVA EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos e etc.
Tratam-se de embargos à execução opostos por Maria Izabel Andrade Munis da Silva em face de Dacasa Financeira S.A., em razão da execução em apenso (nº 5019596-67.2022.8.08.0048), onde é perseguida uma dívida de R$ 8.999,36, oriunda de prestações de financiamento contratado com a embargada.
Sustenta a embargante que houve cerceamento de defesa por ausência de juntada do título executivo acompanhado de memória de cálculo e defendeu a descaracterização da mora em razão da cobrança de juros abusivos, no patamar de 14,73% a.m. e 420,25% a.a.
Nessa senda, pugna pela extinção da execução.
Gratuidade da justiça deferida à embargante no id. 38484258.
A embargada se manifestou no id. 41236289, impugnando a gratuidade, sustentando a legalidade do título exequendo e dos juros aplicados, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos.
Intimadas as partes acerca das provas a produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (ids. 45269314 e 45385001).
Instada a regularizar sua representação processual, a embargada o fez no id. 56805500.
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a embargada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar os documentos colacionados à exordial e que levaram à concessão do benefício, apresentando alegações genéricas e desprovidas de comprovação, insuficientes para revogar a benesse.
Estou julgando o pedido imediatamente nos moldes do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ser necessário ao julgamento a produção de outras provas além das que constam nos autos.
Pois bem.
A execução em apenso foi ajuizada com lastro em contrato de financiamento - termo de adesão vencido e não pago pela parte embargante, que confessou o débito, mas sustentou a ausência de título executivo pelo fato do contrato não estar assinado, mas apenas o termo de adesão ao financiamento.
Ocorre que isso, por si só, além de não legitimar a interrupção do pagamento, também não implica na falta de pressuposto para a execução, haja vista que o título que está sendo executado é, justamente, o termo de adesão, regularmente assinado pela devedora, ora embargante.
E não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a execução foi regularmente instruída com o título exequendo (cópia do contrato) acompanhada da planilha de débitos, tanto que possibilitou a ampla defesa da embargante, que discute suas cláusulas no bojo desta demanda.
No mais, a embargante sustentou a desconstituição da mora por cobrança de juros abusivos, o que não se verifica no caso em apreço, pois a planilha de id. 31780272 deixa evidente que o percentual de juros indicado no termo de adesão não foi utilizado para o cálculo das parcelas, sendo aplicado, tão somente, juros simples de 1% ao mês, e sem a incidência de quaisquer outros encargos moratórios, mesmo sendo inerentes ao inadimplemento e exigíveis a partir do vencimento de cada parcela.
O título exequendo encontra-se, portanto, revestido das condições de liquidez, certeza e exigibilidade, atendendo às formalidades legais e dotado de eficácia executiva, devendo prosseguir a execução.
Ante o exposto, e sendo desnecessário tecer maiores elucubrações, rejeito os embargos, resolvendo-os em seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e o tempo exigido para os serviços.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida à embargante, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
18/06/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido de MARIA IZABEL ANDRADE MUNIS DA SILVA - CPF: *64.***.*94-72 (EMBARGANTE).
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24/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/11/2024 23:59.
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20/10/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 03:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 14:20
Apensado ao processo 5019596-67.2022.8.08.0048
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22/02/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZABEL ANDRADE MUNIS DA SILVA - CPF: *64.***.*94-72 (EMBARGANTE).
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22/02/2024 17:41
Processo Inspecionado
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02/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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