TJES - 5010238-91.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010238-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANY SANTOS VIEIRA REQUERIDO: CHARLES SANTOS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 DECISÃO Em análise preliminar, verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do TJES (vide AI 026149000148).
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do primeiro requisito, eis o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
Em análise perfunctória dos autos é de se notar que, apesar das alegações substanciais e relevantes da parte autora, parece ainda precário alcançar a conclusão pretendida, em sede de cognição sumária, sem maiores elementos a concatenarem com a narrativa proemial.
A autora busca comprovar, em caráter liminar, que a parte requerida impediu terceiros de adentrar no imóvel da autora, no qual, aduz possuir a fração ideal de 25%, bem como está realizando indevidamente reforma na área de serviço, de modo a impedir a passagem da autora no imóvel que lhe pertence, proibindo o livre acesso de terceiros, razão pela qual requer, que o requerido seja compelido a permitir a entrada de pessoa indicada pela autora, bem como que o mesmo abstenha de realizar obras na área de serviço do imóvel indicado.
Outrossim, diante do narrado na inicial, os documentos colacionados aos autos não se vislumbram suficientes para demonstrar que a construção da área de serviço, acarretaria em significativos danos ao imóvel de propriedade da autora, bem como, não entendo demonstrado, nesta fase embrionária, elementos de convicção suficientes a demonstrar que, de fato, ocorrera impedimento de entrada de terceiros no imóvel indicado, retirando desse julgador o grau de convencimento necessário quanto ao êxito final da ação.
Portanto, pela análise dos documentos até então presentes nos autos, a bem da verdade, respeitosamente a posições diversas, não se encontram caracterizados os elementos autorizadores da tutela de urgência neste momento em que a cognição é ainda insipiente e as provas não foram inteiramente produzidas e submetidas ao contraditório amplo.
Em hipóteses como essa, ou seja, situações nas quais a parte nada oferece a título de provas para consolidar uma cognição sumária do magistrado acerca da probabilidade do direito autoral, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preleciona o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
Os documentos amealhados pelo agravado ao processo em trâmite na origem, não constituem prova inequívoca capaz de convencer acerca da verossimilhança de que o agravante seja responsável pelos alagamentos que assolam a sua vivenda. 3.
Recurso provido. (TJES.
AI *21.***.*00-29.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Fabio Brasil Nery.
DJ 12/05/2014).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar pelo correio, na forma do art. 247 do CPC, e da carta deverá constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que as partes demandadas deverão, já em sede de contestação, especificarem detalhadamente as provas que desejam produzir, justificando-as, momento no qual terão que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que esses serão os momentos que as partes terão para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem plenamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 9 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
13/06/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
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09/04/2025 16:18
Não Concedida a Medida Liminar a SUZANY SANTOS VIEIRA - CPF: *29.***.*03-10 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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