TJES - 5000813-38.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000813-38.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDEMIRO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA proposta por VALDEMIRO ROSA DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO.
Em cumprimento à DECISÃO (ID 53094356), o autor apresentou aditamento a inicial com o objeto de alterar o polo passivo, uma vez que a penalidade de trânsito foi imposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
Inicialmente, verifica-se que a emenda à petição inicial foi apresentada dentro do prazo estabelecido em lei.
Assim, RECEBO o aditamento a inicial, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC.
No tocante, o autor foi surpreendido em junho de 2023, ao tentar renovar sua CNH e ser informado da suspensão do documento por suposta infração gravíssima (recusa ao bafômetro).
A infração teria ocorrido na cidade de Lauro de Freitas/BA, envolvendo o veículo VW/Jetta CL AB, placa PKF6D55, chassi 9BWDJ5161GP003057.
O veículo citado já havia sido objeto de fraude contra o autor em 2019, o que resultou na Ação nº 5000267-22.2019.8.08.0033, onde se reconheceu que ele não celebrou o financiamento vinculado ao referido veículo.
Além de que, afirma nunca ter estado na Bahia e nega qualquer vínculo legítimo com o veículo utilizado na infração.
Desde a suspensão da CNH, o autor ficou impedido de exercer sua profissão de motorista, comprometendo seu sustento.
Pois bem.
A notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir inserta no ID33149878 confirma que o condutor do veículo - placa PKF6D55 foi autuado no dia 16/01/2021, às 21:58h, na Rua Euvaldo Santos Leite, cidade de Lauro de Freitas/BA, cometendo infração gravíssima.
O documento (ID 33149879), extraído do DETRAN/BA indica que referido automóvel/placa PKF6D55 se trata de um VW/JETTA, registrado em nome de Fábio Meira dos Santos.
Lado outro, vê-se da cópia dos autos nº 5000267-22.2019.8.08.0033 (ID 33149882), que o postulante, Sr.
VALDEMIRO ROSA DOS SANTOS ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S/A, tendo a instituição financeira, em sua defesa, juntado um contrato de financiamento supostamente firmado pelo Sr.
Valdemiro, cujo bem, ao que tudo indica, se trata do mesmo automóvel lançado no auto de infração supra mencionado (ID 33149882 – página 24 – Chassi 9BWDJ5161GP003057).
Ademais, as partes firmaram acordo em audiência (dia 06/03/2020), na qual o Banco Volkswagen se comprometeu a providenciar a transferência do veículo para o seu nome (ID33149882 – página 28).
Por tal cenário (autor supostamente vítima de conduta ilícita perpetrada por terceiro) e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a medida de urgência reclamada, para determinar ao requerido que SOBRESTE a penalidade de suspensão do direito de dirigir – aplicada em desfavor do requerente, alusiva ao procedimento administrativo objeto da controvérsia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado, até o limite que fixo por ora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, em razão da presunção de inexistência de autorização normativa, decorrente do princípio da legalidade (art. 37, CF), para autocomposição pelos entes públicos em audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para que tome ciência da presente ação e apresente contestação, se desejar, no prazo de 30 (trinta) dias.
MONTANHA-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 15:31
Expedição de Citação eletrônica.
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19/06/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:13
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:13
Processo Inspecionado
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23/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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23/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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03/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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