TJES - 5000785-25.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000785-25.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LEITE DE ABREU REQUERIDO: VERO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727 DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face da decisão indeferindo a concessão do benefício da gratuidade da justiça proferida em 28/01/2025, tendo-se iniciado, a partir da intimação, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso de agravo de instrumento.
Contudo, a interposição foi realizada perante este Juízo, quando, na verdade, o recurso de Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça, instância competente para a sua apreciação, conforme dispõe o art. 1.016 do Código de Processo Civil.
A competência para o processamento e julgamento do Agravo de Instrumento é do órgão ad quem, cabendo a este juízo unicamente a prestação de informações, caso sejam solicitadas, e o eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC.
Transcorrido o referido prazo sem a interposição de recurso, operou-se a preclusão temporal, restando estabilizada a coisa julgada formal em relação à decisão proferida.
Ocorre que, tendo sido o recurso interposto perante juízo manifestamente incompetente, torna-se inviável a análise da decisão interlocutória impugnada.
A questão deveria ter sido oportunamente submetida à apreciação da instância superior por meio de recurso próprio, caso a parte entendesse equivocada a decisão." Conforme a jurisprudência pacificada: "Cumprimento de sentença.
Agravo de instrumento.
Interposição no primeiro grau.
Remessa ao Tribunal .
Erro grosseiro.
Princípio da instrumentalidade das formas.
Inaplicabilidade.
Indeferimento .
Mantido.
A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802312-87.2024 .822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 21/05/2024." (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802312-87.2024.8 .22.0000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024) 2.
Ante o exposto, reconheço a preclusão consumativa quanto ao prazo recursal e, por conseguinte, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, assim como indefiro o pedido de remessa formulado por meio da petição protocolada no ID 62482388, diante da manifesta inadequação da via eleita. 3.
Intime-se deste ato, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 290 c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de recolher as custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/01/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 10:10
Decorrido prazo de THAIS LEITE DE ABREU em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
15/10/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS LEITE DE ABREU - CPF: *15.***.*85-74 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de THAIS LEITE DE ABREU em 23/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:05
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004500-35.2024.8.08.0050
Lucelia Lopes Correa Modolo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 20:12
Processo nº 0011642-71.2019.8.08.0012
Valceir Ferreira Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Santiago Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:14
Processo nº 0001040-93.2016.8.08.0022
Factoring Cecato Fomento Mercantil LTDA
Gustavo Quimquim Brioschi
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2016 00:00
Processo nº 5001954-56.2022.8.08.0024
Jovanir Francisqueto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maurilio Goncalves Pinto Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 15:20
Processo nº 0002234-80.2002.8.08.0035
Banco Safra S A
Elias Medeiros
Advogado: Jariane de Azevedo Barnabe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2002 00:00