TJES - 5004500-35.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004500-35.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELIA LOPES CORREA MODOLO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DIVINA TIOBALDO SILVEROL - ES34425 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência” proposta por LUCELIA LOPES CORREA MODOLO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fundamentos expostos na petição inicial de ID 53144438.
A parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco Santander, referentes à contratação de seguros que afirma jamais ter solicitado, incluindo o seguro "Santander Seguro Acidentes Pessoais" e o seguro "cheque protegido".
Relata que, em junho de 2023, ao tentar transferir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de veículo, precisou comparecer à agência para aumento do limite de transferência via Pix, ocasião em que, segundo sua narrativa, não contratou qualquer seguro.
Em julho de 2024, ao acessar seu e-mail, foi surpreendida por mensagem de renovação de seguro não contratado, momento em que constatou saldo negativo superior a R$ 700,00 (setecentos reais) em razão de descontos e taxas que desconhecia.
Para regularizar a situação, resgatou o valor de R$ 6.002,55 (seis mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos) de sua poupança, quitou o débito do cheque especial (R$ 702,55) e transferiu o restante para outra instituição financeira.
Afirma que, ao questionar o banco, foi informada de que não poderia cancelar o seguro antes de 6 (seis) meses e que apenas os valores cobrados nos meses de julho e agosto de 2024 foram devolvidos, permanecendo 12 (doze) parcelas de R$ 58,65 (cinquenta e oito reais), totalizando a monta de R$ 703,80 (setecentos e três reais e oitenta centavos) descontadas indevidamente.
Alega, ainda, prejuízo pelo pagamento de juros do cheque especial (R$ 702,55 – setecentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), resultando em um total de R$ 1.650,19 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos) pagos indevidamente, e requer restituição em dobro (R$ 2.812,70 – dois mil, oitocentos e doze reais e setenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 61850528) sustentado: que houve contratação regular do seguro “Santander Seguro Acidentes Pessoais” pela autora, realizada de forma eletrônica, mediante uso de cartão, senha e confirmação biométrica em 26/09/2023; que a assinatura eletrônica, via biometria, substitui a assinatura física e que a autora tinha pleno acesso às informações sobre produtos contratados, podendo cancelar o seguro em até 7 dias, conforme art. 49 do CDC, o que não foi feito; que a contratação preenche todos os requisitos legais (art. 104, CC), e que não há ilicitude ou vício de consentimento; que havendo cobertura securitária vigente, não cabe restituição em dobro, pois não houve má-fé ou engano injustificável, e os valores pagos referem-se a contraprestação por cobertura efetivamente disponibilizada; que não há prova de lesão além de meros aborrecimentos, e que não se configurou falha na prestação do serviço Em audiência de conciliação as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 61970715).
Réplica à contestação vinculada ao ID 62472765. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro o requerimento de ID 61850528 e determino a retificação do polo passivo no a 2ª requerida para fazer constar SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A. (CNPJ de nº 04.270.778/0001- 71).
Promova a secretaria a retificação no sistema.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
De plano, observo que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, restando a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
E, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, como se opera a inversão do ônus da prova, deve o requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causou qualquer dano ao autor.
Pois bem.
A controvérsia dos autos repousa na existência (ou não) de venda casa inerente a contratação dos seguros “Santander Seguro Acidentes Pessoais” e “Cheque Protegido” no momento de solicitação de atualização dos limites de transferência via Pix.
Importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6º, inc.
III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (art. 39, VI, do CDC).
Noto que o banco se limita a tratar do “Santander Seguro Acidentes Pessoais” e sua peça de resistência, asseverando tratar-se de contratação eletrônica formalizada mediante uso de cartão, senha e confirmação biométrica, tendo a demandante expressado livremente a concordância com os descontos mensais do prêmio diretamente em sua conta corrente.
Como prova apresenta a “Proposta de Contratação” no ID 61850531), da qual é possível constatar que a demandante teria indicado a pessoa de Paulo Cesar da Silva Modolo, seu cônjuge, como beneficiário da contratação.
Tenho, portanto, como comprovada a regularidade do procedimento da contratação eletrônica supramencionada (provavelmente realizada em terminais de autoatendimento e sem a ocorrência atendimento presencial ou intervenção de funcionário da instituição financeira no ato) decorreu de manifestação expressa de vontade da própria demandante.
Não obstante, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova afeta ao seguro “Cheque Protegido”, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Não resta solução outra que não o acolhimento parcial da pretensão autoral, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes relativamente ao “Cheque Protegido”.
Por conseguinte, há de se reconhecer a abusividade da contratação, uma vez que restou caracterizada hipótese de venda casada (artigo 47 c/c artigo 39, I, do CDC), devendo os requeridos serem responsabilizadas pelos danos causados à consumidor, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
E ante a declaração de nulidade desse contrato, os demandado devem ser condenados solidariamente na restituição das parcelas/prêmio cobradas da consumidora, cujo valor será apurado por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
A devolução deverá ser realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, a acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, inclusive das prestações cobradas no curso do processo.
Vale frisar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo (Resp. 1413542/RS).
Contudo, registro que os extratos bancários encartados no ID 53144447 não se mostram aptos à comprovação de que a utilização do cheque especial se eu exclusivamente por conta das cobranças tidas como inexigíveis – lançadas sob a rubrica “SEGURO CHEQUE PROTEGIDO” – porquanto, não se mostra devidamente comprovada a pretensão indenizatória afeta ao montante de juros e taxas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho por sua improcedência.
Mesmo claro que a cobrança intitulada “SEGURO CHEQUE PROTEGIDO” tenha se dado de forma indevida, não restou comprovada nenhuma repercussão negativa na vida da autora, principalmente por conta de sua pequena representação financeira, não sendo a hipótese de dano in re ipsa. É certo, ainda, que o dano moral deve ser reservado a situações excepcionais, que representem verdadeira violação aos direitos de personalidade, o que não se observa no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico afeto ao seguro “Cheque Protegido”, e; b) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem para a autora os valores descontados em sua conta bancária sob a rubrica de “SEGURO CHEQUE PROTEGIDO”, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, cuja apuração se dará por meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUCELIA LOPES CORREA MODOLO - CPF: *86.***.*17-47 (REQUERENTE).
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16/06/2025 19:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 16:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 15:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:36
Audiência Conciliação redesignada para 27/01/2025 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 20:13
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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