TJES - 5000779-18.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000779-18.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LEITE DE ABREU REQUERIDO: CARTAO BRB S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA HEINCKLEIN - SP369727 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO 1.
O Código de Processo Civil, ao revogar parcialmente a Lei nº 1.060/50 (que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados) dispõe seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifos e negritos apostos).
Analisando detidamente os presentes autos, infere-se que a requerente não comprovou suficientemente a sua alegada hipossuficiência, tendo juntado apenas o extrato bancário (ID 44861710) com informações de descontos por pagamento de contas, não informando a fonte de sua renda.
Registro que a parte autora se encontra devidamente assistida nestes autos por advogado particular, conforme se infere da procuração ID 38933087.
Eis recente e marcante aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, rel.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª C.
Cível, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Ademais, não há qualquer comprovação de que a parte requerente se encontra, ainda que momentaneamente, impossibilitada de proceder o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso.
Registro, por fim, que nos termos da Lei Ordinária Estadual nº 9.974/2013 (que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), “as custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei“. 2. À luz do exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao requerente. 3.
Intime-se deste ato, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 290 c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de recolher as custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 4.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 5.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 20:49
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS LEITE DE ABREU - CPF: *15.***.*85-74 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:44
Desentranhado o documento
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16/06/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de THAIS LEITE DE ABREU em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de THAIS LEITE DE ABREU em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:56
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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