TJES - 5000404-21.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000404-21.2024.8.08.0003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARO S.A.
EXECUTADO: SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) EXECUTADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 DESPACHO 1- Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, na forma do art. 523 de seguintes do CPC. 2- Ressalte-se que não ocorrendo pagamento voluntário naquele prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se. 4- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
03/09/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 16:30
Processo Reativado
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21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Alfredo Chaves - Vara Única.
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18/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alfredo Chaves
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17/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000404-21.2024.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com antecipação de tutela em face de CLARO S/A, todas devidamente qualificadas nos autos.
Alega em síntese que ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Claro S.A., defendendo que, desde fevereiro de 2024, vem enfrentando falhas constantes no serviço de telefonia móvel contratado, especialmente a impossibilidade de realizar ou receber chamadas com regularidade, apesar de permanecer adimplente com os pagamentos mensais.
Sustentou que, mesmo após reiterados protocolos administrativos, não obteve solução satisfatória da ré, o que acarretou prejuízos operacionais à empresa autora.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato dos serviços, bem como a suspensão da cobrança até a regularização, além da condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Decisão constante no id 44005635 deferindo o pedido de tutela de urgência.
No ID 40994006 consta o termo de audiência.
Contestação apresentada pela requerida no id 44536748.
Termo de audiência id 50782633. É a síntese do necessário.
Decido! PRELIMINAR DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte requerida sustenta preliminar por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor optou por propôs a presente ação sem esgotar as vias administrativas para a resolução do conflito.
Acontece que a preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que mesmo buscando resolver o conflito em vias administrativas, o autor não teve sucesso em sua pretensão, além do mais não é requisito negativa administrativa como fundamento do direito constitucional de ação.
Nesse sentido diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - Em respeito ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, é cabível o ajuizamento da ação para discussão de inexigibilidade de débito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar de ausência de pretensão resistida afastada - Tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu comprovar por meios idôneos a regularidade da contratação - Nos termos do art. 14 do CDC, o prestador do serviço responderá pelos danos causados ao consumidor e decorrentes da sua atividade, independentemente da existência de culpa - Não comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o débito em nome da parte autora ser declarado inexistente . - NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, O PRESTADOR DO SERVIÇO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR E DECORRENTES DA SUA ATIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA (TJ-MG - Apelação Cível: 5005490-87.2021.8 .13.0439 1.0000.24 .171490-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Assim sendo, rechaço a preliminar suscitada.
MÉRITO A relação entre as partes é típica de consumo, conforme art. 2° do CDC, sendo a requerida fornecedora de serviços essenciais de telecomunicação, regida por responsabilidade objetiva.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para a sua caraterização, a presença de três elementos: defeito do serviço, dano e nexo causal, pois com a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a responsabilização.
A respeito dos documentos apresentados pela parte autora, consistente em comunicações eletrônicas e números de protocolo de atendimento, não restou cabalmente demonstrada a extensão, a gravidade e a continuidade da alegada falha na prestação de serviço.
Além disso, a parte ré comprovou ter respondido aos chamados e que realizou tentativas de solução por meio de equipe técnica especializada, não se podendo concluir, de forma inequívoca, pela existência de defeito relevante e persistente.
Vejamos jurisprudência nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A relação entre o usuário, destinatário final do serviço, e a empresa de telefonia caracteriza uma relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC. 2.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta, devendo o consumidor efetuar a comprovação mínima das alegações constantes na inicial; 3 .
In casu, não há prova da falha na prestação do serviço, não tendo o apelante se desincumbido do dever de produzir o mínimo de provas referente ao fato constitutivo de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de condenação da apelante; 4.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais; 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0657876-43 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 08/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) (destaquei) A pretensão de repetição de indébito também não prospera, dada a ausência de demonstração inequívoca do pagamento por serviços não prestados.
As faturas apresentadas indicam adimplemento contratual, mas não comprovam que os valores pagos referem-se a serviços efetivamente não prestados.
Quanto ao dano moral, a pessoa jurídica pode ser indenizada desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
No caso em exame, não se verifica qualquer conduta abusiva ou omissiva relevante da ré que tenha violado a imagem comercial da autora ou impedido, de modo comprovado, sua atividade empresarial.
Por conseguinte, não ficou comprovada a má prestação de serviço da parte requerida, tendo vista que demonstrou a todo tempo que estava disposta a sanar qualquer problema, entretanto a parte autora não correspondia a requerida, ficando impossibilitada de reparar os serviços.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo que revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas processuais pela parte autora, se houver.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data de publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
18/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido de SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:08
Processo Inspecionado
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01/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:10
Decorrido prazo de SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:25
Audiência Una realizada para 16/09/2024 14:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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16/09/2024 16:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de SOUZA TAVARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:08
Audiência Una designada para 16/09/2024 14:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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01/06/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2024 16:37
Processo Inspecionado
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06/05/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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