TJES - 5004979-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5004979-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI AGRAVADO: RONALDO WERNECK POUBEL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - ES27998-A Advogado do(a) AGRAVADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE DAS GRAÇAS GOMES SCARPI contra a decisão de Id 64931526, por meio da qual o juízo da 2ª Vara Cível de Itapemirim, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (nº5014731-44.2024.8.08.0011), instaurado pelo ESPÓLIO DE GERALDINO POUBEL DA SILVA, deferiu o pedido de tutela cautelar de penhora de eventuais créditos de titularidade da agravante nas demandas de nº5014040-30.2024.8.08.0011, 0006703-22.2017.8.08.0011, 0013415-33.2014.8.08.0011 e 5010774-69.2023.8.08.0011.
Em suas razões de Id 12992005, sustenta a agravante, em síntese, que: I) a parte agravada é ilegítima para figurar como exequente na ação originária, uma vez que o espólio já se encontra extinto; II) também não há representação válida, uma vez que a pessoa que se apresentava como inventariante também faleceu; III) a execução (proc. nº0008156-52.2017.8.08.0011) encontra-se suspensa, por força de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada; IV) o espólio somente pode ser representado por inventariante nomeado judicialmente, mas o representante do agravado não apresentou qualquer título jurídico que o habilite à representação processual, tampouco trouxe aos autos autorização dos demais herdeiros para o ajuizamento do incidente; V) o próprio crédito executado não integra o acervo partilhado, tornando-se inviável qualquer cobrança em nome do espólio; VI) não há urgência, pois nos autos da execução já houve requerimento e deferimento de penhora de direito de posse pertencente à própria empresa executada; VII) não restou configurada confusão patrimonial que autorize a desconsideração da personalidade jurídica; VIII) os honorários penhorados constituem verba alimentar; IX) deve ser aplicada multa por litigância de má-fé.
Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pedido cautelar de penhora e a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade de Justiça.
Diante da ausência de elementos suficientes para a análise quanto à necessidade de concessão de tal benefício, a recorrente foi intimada, por meio do despacho de Id 14178991, a apresentar documentos capazes de demonstrar a alegada condição de vulnerabilidade econômica.
Optou a agravante, contudo, por efetuar diretamente o pagamento das custas. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
Pois bem.
Em uma análise perfunctória inerente ao momento, é possível verificar tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº5014731-44.2024.8.08.0011) proferida nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de nº0008156-52.2017.8.08.0011, ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDINO POUBEL DA SILVA em face de DALPASSO MAGAZINE E ACESSÓRIOS LTDA – ME.
Nesse sentido, requer o exequente, ora agravado, a responsabilização das empresas DAL PASSO CALÇADOS LTDA e DALPASSO MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, sob o argumento de existência de grupo econômico, e também a de seus sócios VANDERLEI ALVES RODRIGUES e MARLENE DAS GRAÇAS GOMES SCARPI, ora agravante.
Como cediço, nos termos do art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode se dar nas hipóteses de abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que, no caso em tela, justifica o agravado “pela atuação conjunta das empresas, que compartilham sócios, endereço físico, atividades econômicas similares ou complementares, indicando uma clara intenção de ocultar o patrimônio e frustrar a execução movida pelo autor”.
Antes mesmo de adentrar, pois, a questão meritória da desconsideração da personalidade jurídica, atentando-me à medida cautelar de penhora de crédito, objeto da decisão recorrida, verifica-se que, das quatro demandas sobre a qual o juízo determinou a medida constritiva (nº5014040-30.2024.8.08.0011, 0006703-22.2017.8.08.0011, 0013415-33.2014.8.08.0011 e 5010774-69.2023.8.08.0011), em ao menos duas (5014040-30.2024.8.08.0011 e 0013415-33.2014.8.08.0011) a agravante demonstra (Id 12992026 e Id 12992024) que os créditos em questão dizem respeito a valores de honorários advocatícios.
Tal verba, contudo, possui caráter alimentar, conforme o disposto no art.85, §14, do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº47 do excelso Supremo Tribunal Federal: Art.85, §14, CPC - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Súmula 47, STF - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Sobre tais verbas, portanto, incidiria a impenhorabilidade prevista no art.833, IV, do CPC.
Ademais, também demonstra a agravante (Id 12992022) que nos autos do cumprimento de sentença que originou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida decisão suspendendo a tramitação do feito até ulterior deliberação em razão de relevantes argumentos apresentados em Exceção de Pré-Executividade.
Desse modo, não há que se falar, ao menos por ora, em prosseguimento de medidas constritivas como a impugnada.
Com relação, contudo, aos argumentos relativos a suposta ilegitimidade ativa do agravado, tem-se que tal questão não foi objeto da decisão recorrida e ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, de modo que sua análise diretamente por esta instância recursal implicaria em violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. (TJ/ES.
Apelação Cível nº5005366-96.2024.8.08.0000.
Terceira Câmara Cível.
Rel.: Desª.
Subst.
Fernanda Corrêa Martins.
Julgamento: 26/11/24).
Por fim, quanto ao perigo de dano, tem-se que esse se consubstancia na possibilidade de iminente constrição indevida sobre verbas de caráter alimentar, o que justifica, ao menos por ora, a concessão da liminar recursal pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e o agravado para, querendo, responder aos termos do recurso (1.019, II, CPC).
Oficie-se ao juízo de origem a fim de que preste as informações que entender pertinentes e comunique eventual juízo de retratação (1.019, I, CPC).
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
21/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5004979-47.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI AGRAVADO: RONALDO WERNECK POUBEL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI - ES27998-A Advogado do(a) AGRAVADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070-A DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARLENE DAS GRACAS GOMES SCARPI, em face da r. decisão de ID 64931526, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Em sua peça recursal, a parte apelante requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça.
Considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado pela recorrente, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, determino a sua intimação para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) contracheques relativos aos últimos três meses; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça.
Após, conclusos para apreciação.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
17/06/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/04/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 15:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/04/2025 14:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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